segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR

Não são poucos os que atravessam fases delicadas de dividas, sem poder pagá-las, trazendo como conseqüência noites sem dormir, estado nervoso e depressivo, daí a sugestão que tenho repetido para quem esteja neste estado,preservar sua saúde e não ter acanhamento para requerer a opção de insolvência , que é um remédio amargo mas que cura,como diz o Artigo 748 do Codigo de Processo Civil : “ Dá-se a insolvência toda vez que as dividas excederem a importância dos bens do devedor “. Trocando em miúdos : quando as dividas forem superiores ao patrimônio, está na hora de propor a insolvência civil, que é muito semelhante ao processo de falência da pessoa jurídica , mas que pode até ser feito amigavelmente , sem a justiça, ou então requerer em juízo, é nomeado um administrador , relaciona-se as dividas e os bens,calcula-se a percentagem de liquidação de cada crédito,suspendem-se as cobranças judiciais e os protestos, assim o devedor transfere sua intensa preocupação para a lei, que os credores certamente respeitarão.
A IMPUNIDADE CONTINUA VENCENDO
A intenção não é a de repetir sobre a morosidade em que se encontra o sistema judiciário,mas cerca de 90% dos leitores desta coluna escrevem sobre processos que não terminam e, em alguns casos, desesperados, esperam obter resultado ainda em vida , mas muitos , infelizmente, não conseguem. Se o motivo, como reclamam os servidores, é a falta de serventuários, então porque não contratar mais funcionários ? Se há falta de juízes porque não aumentar o numero de vagas nos concursos ? (neste último foram mais de cinco mil candidatos para 50 vagas,porque não 200 vagas ? ) Não acredito quando dizem que os juízes não trabalham, pelo contrário, trabalham e muito, são montanhas de processos que circulam em torno dos juízes, Tem que haver uma saída e urgente,pois, o povo e aqueles que tem processo na justiça não agüentam mais. Na Revista “Justiça e Cidadania” nº 135,de novembro,páginas 26 a 31,estão artigos de dois dos mais brilhantes magistrados do Rio: Desemb.Sérgio Cavalieri e Juiza Dra. Andréa Pachá.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

INTERDIÇÃO E CURATELA
Leitores comentaram sobre interdição de pessoa incapaz e da nomeação de curador. Não é tão simples assim e muitas vezes, no calor da discussão , até filho pensa em interditar o pai, porém o processo de interdição é cercado de cuidados pelo juiz, não bastando a simples aparência ou de patéticos atos para a interdição,tanto que o Artigo 1771 do Código Civil diz que o juiz , em companhia de especialistas, visitará pessoalmente o suposto incapaz,examinando de perto a personalidade e as reações do interditando, além dos laudos médicos para,finalmente, decretar ou não a interdição. Se interditado, o juiz nomeará um curador, por um prazo renovável, mediante assinatura de termo de responsabilide, passando o curador a exercer a curatela de acordo com a lei. Como o atraso no andamento de processos chegou ao limite intolerável, iniciarei na próxima semana uma série de relatos sobre a lentidão, inércia e morosidade da justiça do Rio. Tambem a Justiça Federal está de greve e ,mesmo sem greve, é lá que mora a lentidão.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

FALÊNCIA OU CONCORDATA
O Código Comercial, no artigo 955, diz que “ Procede-se á declaração de insolvência toda vez que as dividas excederem a importância dos bens do devedor “ , obviamente quando o empresário não conseguir atender aos seus compromissos ordinários, por falta de recursos e de crédito, é porque chegou o momento de encarar uma situação de emergência, antes que ocorra a de insolvência, partindo inicialmente para uma solução que sugerimos em algumas ocasiões e que deu certo, organizando extra-judicialmente um concurso de credores ou seja relacionar todos os credores e todos os bens disponíveis,sejam estes bens móveis ou imóveis, dinheiro, créditos a receber, veículos, mercadorias, instalações de valor, enfim bens que possam ser ofertados aos credores, na porcentagem previamente estudada,por exemplo tantos por cento de cada débito. Isto certamente evitará a quebra, a concordata ou a falência, que será bem mais traumática, sendo esta nossa sugestão menos onerosa, para o já angustiado devedor e sua família,
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Não tenho visto pesquisas, mas vem aumentando bastante as uniões de casais sem a formalidade do casamento, alguns pensando em conviver por um período em família e, depois,se a experiência da vida em comum for bem sucedida, então partir para a realização do casamento ou continuar morando juntos, na chamada união estável. Mas é ai que muitas mulheres tem escrito e me procurado,com dificuldades para pleitear o direito de divisão dos bens e da pensão,porque não tem a comprovação dessa união estável,por isto sugiro a todos os casais que se unem numa convivência estável,sem o casamento formal, para que, primeiramente, façam um documento simples e barato em cartório , não é casamento, apenas declarando que passaram a viver juntos, em união estável ,bem como guardem fotografias de ambos juntos, contas bancárias conjuntas,viagens, cópias do imposto de renda e tudo que possa relacionar um ao outro, certamente estes detalhes serão uteis para ajudar na comprovação da união estável, na hora da separação ou morte.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

Não tenho visto pesquisa, mas vem aumentando bastante as uniões de casais sem a formalidade do casamento, alguns pensando em conviver por um período em família e, depois,se a experiência da vida em comum for bem sucedida, então partir para a realização do casamento ou continuar morando juntos, na chamada união estável. Mas é ai que muitas mulheres tem escrito e me procurado,com dificuldades para pleitear o direito de divisão dos bens e da pensão,porque não tem a comprovação dessa união estável,por isto sugiro a todos os casais que se unem numa convivência estável,sem o casamento formal, para que, primeiramente, façam um documento simples e barato em cartório , não é casamento, apenas declarando que passaram a viver juntos, em união estável ,bem como guardem fotografias de ambos juntos, contas bancárias conjuntas,viagens, cópias do imposto de renda e tudo que possa relacionar um ao outro, certamente estes detalhes serão uteis para ajudar na comprovação da união estável, na hora da separação ou morte.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DIVÓRCIO DIRETO

A Emenda Constitucional nº 66 de 13/7/2010, trouxe o Artigo 226 § 6º da Constituição Federal que diz “ o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio “ e o Artigo 1.571 inciso IV do Código Civil repete “ A sociedade conjugal termina com o divórcio “ . Assim os casais podem dissolver o vinculo conjugal rapidamente e em seguida partir para nova união, sem esperar nenhum prazo,desde que não tenha filhos menores e nem testamento ou desentendimento sobre bens, ampliou-se os comentários sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo ( o S.T.J. julgou favorável o pedido de duas mulheres do Rio Grande do Sul ) , fala-se muito na união estável e no divórcio direto, sem, no entanto, alguém ou alguma entidade, fazer apologia ao casamento civil, o antigo guardião matrimonial, que parece estar caindo no esquecimento. É bom lembrar no regime de bens, para que não venham a ter problemas mais tarde, o atual é de comunhão parcial, tem o da separação total e o da comunhão universal , todos com diferenças jurídicas fundamentais.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Dentre tantas dúvidas entre leigos ,sobre os regimes de bens no casamento, embora o da comunhão parcial de bens seja o predominante, tem surgido freqüentes consultas sobre o direito dos cônjuges na hora da separação ou do inventário por morte, razão pela qual volto a colaborar no esclarecimento deste regime, pois, o Código Civil de 2.002 diz no Artigo 1.658 que os bens do casal no regime da comunhão parcial se comunicam, mesmo que estejam em nome de um ou de outro, desde que tenham sido adquiridos na constância do casamento,isto é, não entram na divisão os bens que vieram por doação ou por herança, assim como entram na divisão as dividas contraídas pelo casal na convivência. Esclarecendo ainda mais, no caso de separação, sendo este o regime de bens do casamento, obviamente que os bens existentes, seja imóvel, veículos,títulos de clubes,saldos bancários,créditos a receber, tudo será dividido em partes iguais entre os cônjuges, não participando de nada os filhos, pois estes poderão ser futuramente os herdeiros.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Dentre tantas dúvidas entre leigos ,sobre os regimes de bens no casamento, embora o da comunhão parcial de bens seja o predominante, tem surgido freqüentes consultas sobre o direito dos cônjuges na hora da separação ou do inventário por morte, razão pela qual volto a colaborar no esclarecimento deste regime, pois, o Código Civil de 2.002 diz no Artigo 1.658 que os bens do casal no regime da comunhão parcial se comunicam, mesmo que estejam em nome de um ou de outro, desde que tenham sido adquiridos na constância do casamento,isto é, não entram na divisão os bens que vieram por doação ou por herança, assim como entram na divisão as dividas contraídas pelo casal na convivência. Esclarecendo ainda mais, no caso de separação, sendo este o regime de bens do casamento, obviamente que os bens existentes, seja imóvel, veículos,títulos de clubes,saldos bancários,créditos a receber, tudo será dividido em partes iguais entre os cônjuges, não participando de nada os filhos, pois estes poderão ser futuramente os herdeiros.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O CNJ veio como mais um órgão para complementar o aperfeiçoamento do judiciário e a correção de eventuais imperfeições.Todavia, recentes declarações da Ministra Eliana Calmom provocaram terremoto nos alicerces judiciários. Disse a Corregedora Nacional : “ A magistratura hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga “.Ninguem ignora que existem bandidos travestidos de parlamentar,de empresário, de políticos, de funcionários públicos, ministros, esportistas, ONGs, enfim em quase todos os setores e eles já estão de plantão, em reuniões, jantares , lobistas,todos de olho nas compras sem licitação, faltando 4 anos para a Copa e 6 anos para as Olimpiadas, as verbas já fazem cócegas nos corruptos. Entendo que o TJ do Rio tem todo o aparato moral e material para exercer fiscalização, uma das atribuições do C.N.J., aliás está precisando o TJ intensificar a eliminação dos gargalos,uma petição está levando 3 meses,até mais, para chegar às mãos do Juiz.
T E S T A M E N T O
Não é só o leitor que escreve dizendo estar confuso em relação ao testamento e ao inventário, muitos, equivocadamente ou por desconhecer, entendem não ser necessário o inventário quando já existir o testamento, pois ,não é nada disto. Segundo o Artigo 1857 do Código Civil a pessoa capaz pode dispor de seus bens para depois da morte,respeitando a meação do companheiro e as legitimas dos filhos, se tiver, assim como o Artigo 1858 diz que o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Mas o testamento não desobriga da realização do inventário e ao requerer o inventário o testamento será processado primeiramente e poderá tramitar em processo acostado ao do inventário, ambos são instrumentos que se completam na realização da partilha entre os herdeiros e legatários. Também o leitor não tem certeza se há ou não testamento,duvida que pode ser resolvida mediante pedido de certidão no 5º e 6º Distribuidores,em nome do suposto testador,onde certamente estará averbado o testamento,se realmente ocorreu.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

T E S T A M E N T O

Embora seja um ato jurídico simples, o testamento só pode ser feito por pessoa capaz, no uso e gozo de suas faculdades mentais, maior, tanto que o Artigo 1.857 do Código Civil estabelece que “ Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte “ e também é preciso o testador não ultrapassar seu limite disponível para testar, se for casado e tiver filhos, deve respeitar as legitimas dos filhos e a parte da meeira, do contrário o testamento poderá ser mais tarde contestado e até anulado. O testamento não é necessariamente só para deixar bens,pode também ser para nomear usufruto, a incomunicabilidade, a inalienabilidade de bens ou só permitir a venda de bens a partir de tantos anos de idade,aliás já vimos testamento em que o testador fixou a idade de após 60 anos para o filho poder vender a herança. E,basta procurar o tabelião,no cartório de notas e marcar a realização do testamento, que é relativamente barato, pelo alto alcance que tem
MINISTÉRIO DA MARINHA
A imprensa tem noticiado com bastante foco o caso dos 57 fuzileiros que foram internados em hospital, apresentando insuficiência renal, dizendo-se ser conseqüente de exercícios violentos, a que foram submetidos os recrutas. Todavia, este tipo de infração que ocorre na seleção dos candidatos no Ministério da Marinha não é novidade porque o EXTRA publicou no dia 20 de Janeiro de 2011 o seguinte : “ DOZE ASPIRANTES SÃO INTERNADOS APÓS EXERCÍCIOS FISICOS EXAUSTIVOS “ e isto aconteceu na Escola Naval do Ministerio da Marinha,no trote aos novos aspirantes a oficiais da Escola Naval, declarando alguns que a simulação de exercício encobria a tortura física, moral e psicológica,por métodos violentos, causando inclusive traumas que obrigaram suas famílias a recorrerem à auxilio médico,físico e psicológico, tendo um deles desistido imediatamente da matricula,não mais pretendendo alcançar o então sonho de ingressar na Escola Naval. Este processo está na 8ª. Vara Federal e o seu número é 2011.51.01.003532-8 ,aguardando sentença.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

HERANÇA NA UNIÃO ESTÁVEL

Lamentavelmente muitos casais deixam passar longos anos de convivência, que caracteriza a união estável, para só na morte de um dos companheiros reivindicar direitos de herança, como aconteceu com uma das leitoras, pois varias já nos escreveram. Esta conviveu por quase 30 anos com o companheiro, teve filhos e sempre morou na casa que pertence à mãe dele,a casa se dizia que pertencia ao companheiro. Com a morte dele apareceram os irmãos do falecido querendo a desocupação da casa para vende-la, enquanto a companheira sobrevivente pleiteia ser ela e os filhos os herdeiros do imóvel. Entendimento que temos : Como a mãe do falecido está viva, a casa lhe pertence e ela pode exigir sua desocupação ou vende-la e, se não estivesse viva, todos os irmãos, inclusive o seu companheiro,teriam o quinhão de sua legitima, só que o regime de bens na união estável é o parcial, isto é, a companheira não herda a parte recebida por herança ou doação.Que este precedente sirva de advertência a muitos casais na mesma situação.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

TESTAMENTO


T E S T A M E N T O

Embora seja um ato jurídico simples, o testamento só pode ser feito por pessoa capaz, no uso e gozo de suas faculdades mentais, maior, tanto que o Artigo 1.857 do Código Civil estabelece que “ Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte “ e também é preciso o testador não ultrapassar seu limite disponível para testar, se for casado e tiver filhos, deve respeitar as legitimas dos filhos e a parte da meeira, do contrário o testamento poderá ser mais tarde contestado e até anulado. O testamento não é necessariamente só para deixar bens,pode também ser para nomear usufruto, a incomunicabilidade, a inalienabilidade de bens ou só permitir a venda de bens a partir de tantos anos de idade,aliás já vimos testamento em que o testador fixou a idade de após 60 anos para o filho poder vender a herança. E,basta procurar o tabelião,no cartório de notas e marcar a realização do testamento, que é relativamente barato, pelo alto alcance que tem.



DIREITO À MORADIA NO INVENTÁRIO
A leitora está preocupada porque ouviu conversas dos herdeiros , pretendendo vender o único imóvel da herança, onde ela reside e residiu com o falecido por mais de 30 anos. O nosso Código Civil de 2002, no entanto,eliminou exatamente esta preocupação dos cônjuges sobreviventes,já que é freqüente os herdeiros resolverem receber seus quinhões e só aconteceria se realizassem a venda do imóvel,causando muitos problemas, dissabores e choros ao cônjuge sobrevivente, que teria de desocupá-lo e com destino ignorado. E para assegurar o direito de permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel, há o chamado direito de habitação, que está no Artigo 1.831 do Código Civil e cuja seguinte redação esclarece bem este direito : “ Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, terá assegurado, sem prejuízo da participação que lhe cabe na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar “.


segunda-feira, 18 de julho de 2011

DESERDAÇÃO
Muitas vezes o aborrecimento de um filho ou de parente, provoca a reação de deserdar ,mas a deserdação não é tão simples, o Código Civil a cerca de pressupostos e de específicos motivos para deserdar, mesmo quando é feita por testamento. O Artigo 1964 do Código Civil determina que a deserdação somente pode ser ordenada com expressa declaração da causa e, dentre as causas, as seguintes são : relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, injuria grave, ofensa física e outras. Por exemplo, a agressão de um filho contra o pai, dá ao genitor o direito de deserdar o filho, podendo fazê-lo por testamento. A herança do filho é tida como legitima inamovível no direito sucessório e a sua remoção deve ser precedida de robusta prova e uma delas é a agressão física, moral ou familiar do herdeiro contra o autor da herança,podendo inclusive gerar a deserdação. Não basta pretender deserdar, é necessário o motivo para a deserdação e o motivo é um daqueles mencionados nos Artigos 1961 em diante do Código Civil.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

REPROVAÇÕES NOS EXAMES DA ORDEM DOS ADVOADOS

Estamos estarrecidos com o resultado do último exame de habilitação para ingresso no quádro de advogados da Ordem dos Advogados, com a aprovação de apenas 12% e reprovação de 88% e ainda que varias instituições de direito não terem nenhum de seus alunos aprovado, fato que merece e exige das autoridades responsáveis pela educação, as medidas mais urgentes e enérgicas. Isto significa que estão recebendo diploma de bacharel em direito milhares de pessoas que sofreram anos e anos, pagando com sacrificio elevadas quantias de mensalidade,livros e o sacrificio fisico e pessoal de locomoção e frequência, para ao final vir a ser constatado que o aluno obteve apenas o titulo de bacharel em direito porém não a credencial de advogado,por culpa do ensino deficiente,despreparado e sobretudo não fiscalizado como deveria ser pelos orgãos do Ministgerio da Educação. Pelo menos achamos que duas medidas já há muitos anos deveriam ser adotadas : primeiro é selecionar, fechar as antigas e impedir as novas " fábricas " de bacharéis que não se adequarem ao curriculo juridico, segundo: é o Congresso Nacional, que tanto briga por CPI, porque não aprova a criação de uma colmissão para examinar todas as entidades de direito existentes e fechar sumariamente as que não apresentarem condições adequadas ou até mesmo diminuir o numero de entidades,pois, houve proliferação por critérios politicos,mujitas desnecessárias naquele local,por já existirem outras.

terça-feira, 5 de julho de 2011

PENHORA ON LINE
Com a promulgação da Lei 11.382 em 6/12/2006, que entrou em vigor seis meses depois, foi incluído no Código de Processo Civil o artigo 655-A que permitiu a penhora “on line” nos processos de cobrança executiva,dando ao Juiz o poder de bloquear, através do Banco Central, os saldos existentes na conta bancária do devedor, até o limite da divida. E o Superior Tribunal de Justiça deu a seguinte decisão no dia 24/05/2011,ao julgar o Recurso Especial nº 1.093.415-MS,sendo Relator o Ministro Luis Felipe Salomão : “A Turma reiterou que,após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, é possível a penhora on line ........... “ Assim, o processo de execução passou a ser mais rigoroso, inclusive estendendo-se a a intimação ou citação para pagamento da divida ,também na pessoa do advogado,isto porque na prática há casos em que o devedor procura se ocultar e dificultar para não ser intimado, tornando infrutiferas as diligências do oficial de justiça,alguns até nem deixam dinheiro no banco,com receio da penhora “on line”
VARAS DE FAZENDA PÚBLICA

Dentre as reclamações da sociedade em relação à morosidade da justiça,há uma que merece especial atenção da cúpula judicial, qual seja as Varas de Fazenda Publica, pelas quais grande parte dos cidadãos são obrigados a recorrer,seja por problemas de impostos, de cobranças e tantos outros, com o Estado ou a Prefeitura . Muitas tentativas de melhoria são feitas, o presidente da OAB-RJ Dr. Wadih Damous vem batalhando, o Tribunal de Justiça também,os Juízes são abnegados e os funcionários das Varas são incansáveis ,todavia não é só no Rio, isto acontece em todo Brasil. Um exemplo : visitando um Juiz de Vara da Fazenda ,foi preciso abrir caminho no meio das pilhas de processos,para minha passagem, nem conseguia enxergar o magistrado, tantas eram as pilhas de todos os lados. E com o sistema de banca única,as filas no cartório de uma Vara da Fazenda é de fazer inveja ao SUS, sofrem os estagiários e os advogados, em revoltante espera e eu sou uma das “vitimas”, há 7 anos, na 9ª.Vara (20040011117018).

quarta-feira, 15 de junho de 2011

T PARTILHA NA UNIÃO HOMOAFETIVA
Já não há mais diferença em ser casal homo ou etero, para caracterização da união estável , desde que o casal preencha os principais requisitos de convivência pública, contínua e duradoura e com demonstração de pretender formar família, porém sem estes pressupostos a união não é estável e sim concubinária. E na partilha dos bens decorrentes de união estável, aplica-se o mesmo regime da união parcial de bens, isto é, os bens adquiridos pelo casal, durante a convivência e mesmo que seja em nome de um ou de outro, será dividido por igual entre os dois, 50% cada. O Superior Tribunal de Justiça, a mais alta instância do país , decidiu no Recurso Especial nº 1.085.646-RS, em 11/05/2011,sendo Relatora a Ministra Nancy Andrighi, o seguinte : “ Reconheceu-se,portanto, o direito à meação dos bens adquiridos à titulo oneroso na constância do relacionamento,ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum,que,no caso é presumido “ .T

sexta-feira, 10 de junho de 2011

ÊRRO MÉDICO
A cirurgia plástica vem sendo celeiro de intensa jurisprudência e doutrina, mas é nas cirurgias de lipoaspiração que periodicamente é noticiada a morte de alguém vitima de erro médico.Entendemos que a maioria das cirurgias de finalidade estética (não as reparadoras), principalmente as cirurgias especificamente de lipoaspiração,são precedidas de contrato verbal ou escrito,do médico e do paciente,para uma determinada finalidade,que é o objeto do contrato,portanto,o médico ao aceita-la o fez no intuito de obter o resultado e cumprir o contrato. Defendemos em nossos processos, como cirurgia de resultado e não de meio.E temos a companhia de mais de 20 acordãos do Superior Tribunal de Justiça como: Resp.1180815-Relatora Ministra Nancy Andrighi, Resp.605435-Relator Ministro João Otávio de Noronha e Agravo 1132743-Relator Ministro Sidnei Beleti. O paciente diz ao médico o que deseja e o médico aceita realizar,nasce assim o contrato de prestação de serviço,porém se o contrato não foi cumprido surge a inadimplência
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Acho que pouca gente tem conhecimento desta particularidade de paternidade socioafetiva,que ocorre quando o companheiro resolve assumir a condição de pai, do filho de sua companheira ,deixando então de ser padrasto para ser verdadeiramente o pai, porém não biológico. No julgamento do Recurso Especial nº 450566 no Superior Tribunal de Justiça, em 3/5/2011, a Relatora Ministra Nancy Andrighi escreveu : “ O pai socioafetivo reconheceu a paternidade de criança,filho de sua companheira,ciente de que não havia vinculo biológico,mas demonstrada a existência de vinculo familiar “ e que também cabe à criança o direito de ela ser albergada por filiação socioafetiva e que esta filiação é amparada pela cláusula geral de tutela da personalidade humana,formação de identidade e definição da personalidade da criança. E como existe uma grande quantidade de casais que se unem trazendo filhos nascidos antes da união, dependendo do estudo de cada caso,há possibilidade de ser usada a clausula de paternidade socioafetiva.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

SA L SALIM SALOMÃO-ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA LTDA.
CNPJ N° 12.537.561/0001-03
Avenida NS Copacabana nº 500 sala 310 tel 2548-0000 – CEP 22.020-000
desde 1952

EXMA(O).SRA(SR).DRA(DR).JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA CAPITAL












FELIPE CAMPOS CASTRO, brasileiro, solteiro, estudante, desempregado, CPF n° 129.706.507-70, carteira de identidade 704295-7 do Ministério da Marinha, residente nesta cidade à rua Conde de Bonfim n° 590 apt° 505-Tijuca, CEP 20.520-055, por seu advogado infra assinado (procuração anexa–doc.1) quer,pela presente, propor AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZATÓRIA, em face do ESCOLA NAVAL/MARINHA DO BRASIL,com endereço nesta cidade na Av. Almirante Sylvio de Noronha s/n°-Castelo-CEP 20.021-010 e fundamento nos Artigos 5° incisos III e XLIII da Constituição Federal c/c Artigos 186,949,950 do Código Civil , mediante as seguintes razões :

PRELIMINARMENTE, pede o A. a gratuidade de justiça, tendo em vista estar sofrendo de vários problemas físicos, psicológicos e psíquicos, sem nada ganhar a qualquer titulo, por aqueles problemas que o impossibilitam de trabalhar.

1. O Autor foi aluno até o 3° ano do ensino médio do Colégio Naval, da Marinha Brasileira, conforme identificação e histórico escolar (anexo n° 2), sendo aprovado para o 1° ano da Escola Naval,

2. Todavia, ainda que campanhas tenham sido publicadas de repulsa aos famigerados trotes violentos,lamentavelmente estas campanhas não surtiram efeito com os veteranos da Escola Naval,que no pretexto de recepcionar os novos aspirantes à oficiais,submeteram-nos a violentos exercícios físicos,obrigando-os sob forte sol e calor a carregar pesadas mochilas e objetos pesados , correr e fazer flexões,com diversos exercícios violentos e incompatíveis com o regulamento militar,submetendo-os inclusive a verdadeiras sessões de torturas físicas , morais e psicológicas .

3. Estão em anexo os seguintes documentos que retratam com clareza a tortura sofrida pelo Autor e outros aspirantes, sendo que 12 foram hospitalizados ,alguns em estado grave :

a)- página inteira do jornal Extra do dia 20/01/2011- doc. 3
b)- cópias do Pronto Socorro São Vitor,atendimento emergencial -doc 4 e 5
c)- prontuário de internação do Hospital Quinta D’or de 17/01/2011-doc .6
d)- notas referentes a internação e consultas- docs 7,8,9
e)- cópia de cheque e recibo de terapia – doc. 10
f)- sindicância publicada pelo Jornal do Brasil – doc. 11
g)- noticias alusivas ao evento em diversas publicações- docs. 12 a 18,
h)- quatro fotos que mostram o estado físico do A. antes do evento -doc.19/20
i)- uma foto que mostra o A. após o evento,hospitalizado -doc. 21
j)- termo de desistência que o A. assinou sem condições psíquicas e
amedrontado ,coagido psicologicamente,como fuga à tortura -doc. 22

4. Desnecessário inflar os autos com tantos documentos que retratam a famigerada seção de tortura a que foi submetido o A. e as conseqüências que marcaram profundamente o seu corpo, sua alma e seus sonhos, hoje amedrontado, sem sair de casa, de conseguir emprego ou alguma atividade, com alterações neurológicas e psiquiátricas imprevisíveis.

5. DO PEDIDO : 1) Ante o exposto, pleiteia o A. a concessão da gratuidade de justiça; 2)- responsabilidade da Marinha Brasileira ou da Escola Naval, pelo tratamento completo do A. , hospitalar, ambulatorial, medicamentos,terapias e todos os procedimentos médicos-hospitalares necessários; 3)- o pagamento de danos materiais no valor de R$200.000,00 e mais a pensão mensal durante cinco anos, de quatro salários mínimos mensais,equivalente aos lucros cessantes,uma vez que o A. está impossibilitado de trabalhar e ainda assim ser difícil consegui-lo,nas suas condições físicas e psíquicas, retroativos a partir da data do evento; 4)- Também o valor de R$200.000,00 equivalente aos danos morais; 5)- custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação.

6. Protesta o A. pela produção de todas as provas em direito admitidas e desde já confia na procedência da presente ação, a fim de que punição financeira e provavelmente outra que virá criminal, faça desaparecer o comportamento nazista de “saudar” calouros em qualquer passagem estudantil.

7. Declara que receberá intimações e notificações no endereço da Avenida NS Copacabana n° 500 sala 310 tel 2548-0000 CEP 20.020-000.


Temos em que,
P. Justiça

Rio de Janeiro, 22 de Março de 2011.

Pp.SALIM SALOMÃO-Advogado-OAB-RJ 8703
DIRETO PARA O SR.SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENMDA
Lamentávelmente deixamos de publicar assunto jurídico de interesse dos leitores para, pela terceira vez, dar outro recado ao Sr. Secretário para pedir, como cidadão,que determine à repartição para apresentar e resolver em 24 horas,o processo “Apostilamento nº E-04/077050/2011-SAP”, que deu entrada em 12/01/2001 e está completando seis meses,para um simples visto em guia de ITD,mas por retaliação,por termos criticado, agora sumiram com o processo, está desaparecido. Para este tipo de comportamento existe um estatuto e que deve ser observado,para não contaminar a classe e acima de tudo respeitar o cidadão. Os leitores já imaginaram que,para quem necessitar de realizar um inventário em cartório e precisar o visto em uma guia de ITD, esperar durante 6 meses por este visto ? Por isto estamos sugerindo aos interessados que, por acaso dependerem do visto em guia de ITD, que opcionem a realização do inventário pela justiça, como sempre foi, exceto se não dependerem deste visto

sexta-feira, 29 de abril de 2011

PLANO DE SAUDE
As cirurgias de obesidade mórbida, chamada gastroplastia,vem aumentando e os planos de saúde se recusando a cobrir os gastos,mas que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se trata de cirurgia estética e sim de sobrevida do obeso, tendo recentemente julgado o Recurso Especial n° 1.17.616-MT,sendo relator o Ministro Luis Felipe Salomão,com a seguinte redação : “ Assim, consignou que,efetivamente,a gastroplastia indicada como tratamento para obesidade mórbida,longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia por vezes essencial à sobrevida do segurado..... “ , por isso que, quem sofre de obesidade mórbida e queira realizar cirurgia para redução do estomago, poderá buscar o atendimento pelo seu plano de saúde. Nos casos de recusa do plano em cobrir determinados serviços,deve o associado discutir as clausulas do contrato,pois,sempre há um conflito de interpretação e, na duvida, o beneficio é do associado,com a invocação do artigo 49 do Codigo do Consumidor.
TESTAMENTO E DOAÇÃO
É comum aos leigos confundirem os direitos e efeitos do testamento e da doação,ambos juridicamente diferentes e que também estão sempre no centro das atenções familiares. O testamento é um instrumento relativamente barato,realizado por tabelião em cartório de notas, que permite ao testador legar à parentes, empregados, amigos ou instituição legal, o limite chamado disponível de seus bens,isto é, só aquilo que lhe pertence,respeitando a parte legitima dos filhos e da meeira,se tiver. E sempre que quiser mudar o testamento, basta fazer um novo e deixar sem efeito o anterior,mas a doação é uma escritura que transfere os bens ao donatário, pagando o imposto de transmissão. Por exemplo : é bastante comum parentes, entre si, doarem imóveis com reserva de usufruto,que entendemos ser procedimento seguro para o doador. Nos casos de imóveis, o proprietário querendo ajudar algum parente ou amigo,tem a opção também de assinar um contrato de comodato ( o comodatário não paga aluguel mas paga os impostos e taxas).

quarta-feira, 13 de abril de 2011

TESTAMENTO E DOAÇÃO
É comum aos leigos confundirem os direitos e efeitos do testamento e da doação,ambos juridicamente diferentes e que também estão sempre no centro das atenções familiares. O testamento é um instrumento relativamente barato,realizado por tabelião em cartório de notas, que permite ao testador legar à parentes, empregados, amigos ou instituição legal, o limite chamado disponível de seus bens,isto é, só aquilo que lhe pertence,respeitando a parte legitima dos filhos e da meeira,se tiver. E sempre que quiser mudar o testamento, basta fazer um novo e deixar sem efeito o anterior,mas a doação é uma escritura que transfere os bens ao donatário, pagando o imposto de transmissão. Por exemplo : é bastante comum parentes, entre si, doarem imóveis com reserva de usufruto,que entendemos ser procedimento seguro para o doador. Nos casos de imóveis, o proprietário querendo ajudar algum parente ou amigo,tem a opção também de assinar um contrato de comodato ( o comodatário não paga aluguel mas paga os impostos e taxas
DESPEJO

A Lei 8.245 de 18/10/1991 foi editada na gestão do Presidente Color e veio a interromper conflitos que pareciam uma guerra entre inquilinos e proprietários,criando um mecanismo que acabou sendo aceito e utilizado na maioria dos contratos de locação. E, nesta lei, está o artigo 62 que estipula a punição do inquilino com o despejo por falta de pagamento,se não pagar no prazo de 15 dias o valor cobrado ou pelo menos depositar o que entender de direito. Todavia, nota-se que alguns Juizes entendem diferente e na verdade não decretam o despejo quando o locatário não efetua o pagamento ou depósito no prazo e deixam uma ação de despejo por falta de pagamento dormir . Claro e obvio que o devedor se aproveita dessa omissão ou morosidade para implementar maior prazo,além de ocultar-se para não ser citado, embora a falta de pagamento no contrato de locação é o fundamento mais simples ou deveria ser, para imediata resposta da justiça. Existem ações de despejo por falta de pagamento que dormem o plácido sono da morosidade judicial.

quarta-feira, 16 de março de 2011

DESAPARECIDOS

Já escrevemos algumas vezes sobre o drama angustiante que passam as famílias que repentinamente enfrentam o problema do desaparecimento de familiar em desastres aéreos, marítimos ou de ouras formas, repentinamente, sem conseguirem a localização,para,pelo menos,terem a confirmação do desaparecimento e os registros para diversas finalidades da vida civil. O Artigo 22 do Código Civil diz “Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio sem dela haver notícia, se não houver deixado procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz,a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Publico,declarará ausência e nomear-lhe-á curador “ , vindo também o artigo 37,para estabelecer a ausência definitiva e fixar que “Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas “ , mas esta é uma matéria de profundidade nas leis, na jurisprudência e na doutrina,havendo peculariedades em cada caso

RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

A Ilustre Juiza Dra.Marise Cunha de Souza,publicou nas páginas 141/165 da Revista 52-volume 13 da Escola de Magistratura do RJ,excelente e importante tese deste assunto muitíssimo comentado,a relação entre casais homoafetivos e a possibilidade de procriação. Em se tratando de longa e interessante matéria, para o nosso pequeno espaço, preferimos transcrever o seguinte trecho da referida publicação: “ O NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À IDADE/MATERNIDADE DOS CASAIS HOMOSSEXUAIS, SEJA PELA ADOÇÃO, SEJA PELA UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA:Afirmada a natureza de entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo, impõe-se reconhecer-lhes o direito a terem filhos e a registrarem as crianças como tal. Não se diga que a Lei de Registros Públicos não permite constar duas mães ou dois pais no assentamento de nascimento, pois, até que venha a mudança legislativa, cabe ao Poder Judiciário tirar esses casos da invisibilidade, acabar com a cegueira discriminatória e preconceituosa “

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

M O R O S I D A D E

Nós que há anos vimos incessantemente lutando contra a morosidade do judiciário, em todos os níveis e em todos os tribunais, provocando desalento e descrédito do cidadão na Justiça, tivemos recentemente uma voz alentadora e que certamente deve ter repercutido na consciência dos responsáveis : na edição do conceituado jornal O Globo,na seção Opinião,do dia 14/02/2011, sob o titulo Direitos Reservados e o destaque “Assegurar justiça ágil e eficiente para a população não atropela a Constituição “, trazendo importante contribuição para, quem sabe, sacudir a sonolência dos que falam muito mas nada resolvem em relação à morosidade,pois vem da parte do mais importante órgão da imprensa brasileira,merecendo assim que seja estendida sua leitura e meditação a todos os setores,para que seja iniciada uma verdadeira cruzada, de muita concentração e protestos pacíficos e inteligentes,uma vez que estamos cansados de ouvir promessas e discursos promocionais,mas não é o que a sociedade clama, anseia e se desespera
PENHORA

Sim,está no Artigo 655 do Código de Processo Civil a escala de preferência, por ocasião da penhora,começando por dinheiro,aplicação financeira,saldos bancários, veículos, jóias, bens móveis, ações,navios,lanchas,aviões,títulos de crédito, pedras preciosas, todavia, na prática, geralmente funciona com a a indicação de bens pesquisados pelo advogado do credor ou também pelo bloqueio de saldos bancários “on line”,mediante solicitação do Juiz ao Banco Central.Quando não há nenhum bem para penhorar,usa-se a chamada “penhora portas à dentro “ ,que se assemelha a um arrastão que começa na porta da casa ou do escritório comercial e vai até o quintal,claro que respeitando os bens indispensáveis à manutenção da casa e que não podem ser penhorados,como cama,geladeira,TV,utensílios de cozinha,materiais de trabalho,tais objetos não devem ser penhorados.Também se não achar nada para penhorar,o credor correrá o risco de nada receber.Outras matérias de direito e de justiça em nosso antigo blog “salimsalomaoadvogado.blogspot.com

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

PENHORA

Sim,está no Artigo 655 do Código de Processo Civil a escala de preferência, por ocasião da penhora,começando por dinheiro,aplicação financeira,saldos bancários, veículos, jóias, bens móveis, ações,navios,lanchas,aviões,títulos de crédito, pedras preciosas, todavia, na prática, geralmente funciona com a a indicação de bens pesquisados pelo advogado do credor ou também pelo bloqueio de saldos bancários “on line”,mediante soliciação do Juiz ao Banco Central.Quando não há nenhum bem para penhoar,usa-se a chamada “penhora portas à dentro “ ,que se assemelha a um arrastão que começa na porta da casa ou do escritório comercial e vai até o quintal,claro que respeitando os bens indispensáveis à manutenção da casa e que não podem ser penhorados,como cama,geladeira,TV,utensílios de cozinha,materiais de trabalho,tais objetos não devem ser penhorados.Também se não achar nada para penhorar,o credor correrá o risco de nada receber.Outras matérias de direito e de justiça em nosso antigo blog “salimsalomaoadvogado.blogspot.com”.
DIVISÃO DE HERANÇA
O direito de sucessão é claríssimo e nenhuma coação ou opinião será capaz de mudá-lo,começando pelas legitimas dos filhos,que são inquestionáveis, desde que comprovada a filiação,quer o pai ou a mãe não goste do filho,eles não tem,no entanto,o direito de prejudicá-lo no quinhão de sua herança. Da mesma forma é a meação, demos nossa opinião aqui de que,no casamento pelo regime da comunhão universal,todos os bens são divididos entre o casal,mesmo os que cada um deles receber de herança ou doação,os cônjuges na verdade não são herdeiros mas sim são meeiros,do patrimônio de ambos cada um tem a metade. Não acontece assim no regime da comunhão parcial,onde o patrimônio será dividido em partes iguais, desde que adquirido durante o casamento ,não entrando herança e nem doação nessa divisão. Também é bem claro,pelo próprio nome do regime de separação de bens, não há meeiro e nem divisão de bens,pois este regime permite que o patrimônio seja indivisível, cada qual constrói o seu,seja por compra,herança ou doação

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

pensão aimentícia pelos avós

PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS
Aumenta o numero de conflitos judiciais na cobrança da pensão alimentícia,muitas vezes dificultada e não aceita pelo alimentante,que ora atrasa,ora se esconde e ora não tem como pagá-la,por isso que,não tendo como pagar,o beneficiário recorre à cobrança dos avós,que estão na condição alternativa,isto é, quando o responsável pela pensão não tiver condições de prestá-la,o beneficiário recorre ao banco de reservas, onde vai encontrar os avós,se os avós tiverem condições de pagá-la,mas se os avós não tiverem condições,é possível tentar com o parente mais abonado, na linha sucessória .O S.T.J. confirmou que a obrigação dos avós é subsidiária ou complementar,primeiro cobra-se dos pais e,se estes não tiverem condições,então recorre-se aos avós ( Recurso Especial 1.077.010-SP julgado em 7/12/2010-relator Min,Aldir Passarinho Jr.). É vedada a cobrança da pensão diretamente dos avós sem que,primeiramente,seja cobrado do alimentante e,se este não puder pagar,ai então recorre-se aos avós,se tiverem condições.

VIZINHOS

Não são poucos os conflitos originados entre condôminos e sindico ou vizinhos, muitas vezes por razões que seriam facilmente resolvidas através do dialogo e do consenso, mas que chegam até na Justiça e provocam ressentimentos,constrangimentos e rivalidades. Seria interessante que todos partissem do principio de que existe uma lei que está acima das posições radicais, é a convenção do edifício, sim a convenção é que predomina e deve ser respeitada,deve ser lida antes de discutir pendências condominiais,assim como seria melhor ainda se os interessados conhecessem o Código Civil,os artigos 1.342 em diante, que tem uma redação clara para os condomínios edilícios.Algumas duvidas que nos tem sido suscitadas: 1. o sindico pode ser condômino ou estranho ao prédio e também pode delegar funções à outros (artigo 1347/8); 2. Anualmente haverá assembléia geral ordinária para o orçamento e aprovação das contas,se o sindico não convocar ¼ dos condôminos pode fazer a convocação (artigo 1350); 3.a realização de obras em partes comuns do prédio devem ser aprovadas em assembléia pelo quorum de 2/3 dos condôminos,também para alterar a convenção há necessidade do quorum mínimo de 2/3 dos condôminos (artigos 1342 e 1351). Uma das constantes brigas em condomínios tem origem nas vagas de garagem,porque são dois os tipos de ocupação: um é o direito ao uso (sem ser proprietário) e outro é ser o proprietário da vaga.,mas este é um assunto que voltaremos posteriormente,assim como trataremos mais tarde das convenções envelhecidas

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

PENSÃO ALIMENTICIA PELOS AVÓS

PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS
Aumenta o numero de conflitos judiciais na cobrança da pensão alimentícia,muitas vezes dificultada e não aceita pelo alimentante,que ora atrasa,ora se esconde e ora não tem como pagá-la,por isso que,não tendo como pagar,o beneficiário recorre à cobrança dos avós,que estão na condição alternativa,isto é, quando o responsável pela pensão não tiver condições de prestá-la,o beneficiário recorre ao banco de reservas, onde vai encontrar os avós,se os avós tiverem condições de pagá-la,mas se os avós não tiverem condições,é possível tentar com o parente mais abonado, na linha sucessória .O S.T.J. confirmou que a obrigação dos avós é subsidiária ou complementar,primeiro cobra-se dos pais e,se estes não tiverem condições,então recorre-se aos avós ( Recurso Especial 1.077.010-SP julgado em 7/12/2010-relator Min,Aldir Passarinho Jr.). É vedada a cobrança da pensão diretamente dos avós sem que,primeiramente,seja cobrado do alimentante e,se este não puder pagar,ai então recorre-se aos avós,se tiverem condições