sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

M O R O S I D A D E

Nós que há anos vimos incessantemente lutando contra a morosidade do judiciário, em todos os níveis e em todos os tribunais, provocando desalento e descrédito do cidadão na Justiça, tivemos recentemente uma voz alentadora e que certamente deve ter repercutido na consciência dos responsáveis : na edição do conceituado jornal O Globo,na seção Opinião,do dia 14/02/2011, sob o titulo Direitos Reservados e o destaque “Assegurar justiça ágil e eficiente para a população não atropela a Constituição “, trazendo importante contribuição para, quem sabe, sacudir a sonolência dos que falam muito mas nada resolvem em relação à morosidade,pois vem da parte do mais importante órgão da imprensa brasileira,merecendo assim que seja estendida sua leitura e meditação a todos os setores,para que seja iniciada uma verdadeira cruzada, de muita concentração e protestos pacíficos e inteligentes,uma vez que estamos cansados de ouvir promessas e discursos promocionais,mas não é o que a sociedade clama, anseia e se desespera
PENHORA

Sim,está no Artigo 655 do Código de Processo Civil a escala de preferência, por ocasião da penhora,começando por dinheiro,aplicação financeira,saldos bancários, veículos, jóias, bens móveis, ações,navios,lanchas,aviões,títulos de crédito, pedras preciosas, todavia, na prática, geralmente funciona com a a indicação de bens pesquisados pelo advogado do credor ou também pelo bloqueio de saldos bancários “on line”,mediante solicitação do Juiz ao Banco Central.Quando não há nenhum bem para penhorar,usa-se a chamada “penhora portas à dentro “ ,que se assemelha a um arrastão que começa na porta da casa ou do escritório comercial e vai até o quintal,claro que respeitando os bens indispensáveis à manutenção da casa e que não podem ser penhorados,como cama,geladeira,TV,utensílios de cozinha,materiais de trabalho,tais objetos não devem ser penhorados.Também se não achar nada para penhorar,o credor correrá o risco de nada receber.Outras matérias de direito e de justiça em nosso antigo blog “salimsalomaoadvogado.blogspot.com

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

PENHORA

Sim,está no Artigo 655 do Código de Processo Civil a escala de preferência, por ocasião da penhora,começando por dinheiro,aplicação financeira,saldos bancários, veículos, jóias, bens móveis, ações,navios,lanchas,aviões,títulos de crédito, pedras preciosas, todavia, na prática, geralmente funciona com a a indicação de bens pesquisados pelo advogado do credor ou também pelo bloqueio de saldos bancários “on line”,mediante soliciação do Juiz ao Banco Central.Quando não há nenhum bem para penhoar,usa-se a chamada “penhora portas à dentro “ ,que se assemelha a um arrastão que começa na porta da casa ou do escritório comercial e vai até o quintal,claro que respeitando os bens indispensáveis à manutenção da casa e que não podem ser penhorados,como cama,geladeira,TV,utensílios de cozinha,materiais de trabalho,tais objetos não devem ser penhorados.Também se não achar nada para penhorar,o credor correrá o risco de nada receber.Outras matérias de direito e de justiça em nosso antigo blog “salimsalomaoadvogado.blogspot.com”.
DIVISÃO DE HERANÇA
O direito de sucessão é claríssimo e nenhuma coação ou opinião será capaz de mudá-lo,começando pelas legitimas dos filhos,que são inquestionáveis, desde que comprovada a filiação,quer o pai ou a mãe não goste do filho,eles não tem,no entanto,o direito de prejudicá-lo no quinhão de sua herança. Da mesma forma é a meação, demos nossa opinião aqui de que,no casamento pelo regime da comunhão universal,todos os bens são divididos entre o casal,mesmo os que cada um deles receber de herança ou doação,os cônjuges na verdade não são herdeiros mas sim são meeiros,do patrimônio de ambos cada um tem a metade. Não acontece assim no regime da comunhão parcial,onde o patrimônio será dividido em partes iguais, desde que adquirido durante o casamento ,não entrando herança e nem doação nessa divisão. Também é bem claro,pelo próprio nome do regime de separação de bens, não há meeiro e nem divisão de bens,pois este regime permite que o patrimônio seja indivisível, cada qual constrói o seu,seja por compra,herança ou doação