quinta-feira, 27 de outubro de 2011

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Dentre tantas dúvidas entre leigos ,sobre os regimes de bens no casamento, embora o da comunhão parcial de bens seja o predominante, tem surgido freqüentes consultas sobre o direito dos cônjuges na hora da separação ou do inventário por morte, razão pela qual volto a colaborar no esclarecimento deste regime, pois, o Código Civil de 2.002 diz no Artigo 1.658 que os bens do casal no regime da comunhão parcial se comunicam, mesmo que estejam em nome de um ou de outro, desde que tenham sido adquiridos na constância do casamento,isto é, não entram na divisão os bens que vieram por doação ou por herança, assim como entram na divisão as dividas contraídas pelo casal na convivência. Esclarecendo ainda mais, no caso de separação, sendo este o regime de bens do casamento, obviamente que os bens existentes, seja imóvel, veículos,títulos de clubes,saldos bancários,créditos a receber, tudo será dividido em partes iguais entre os cônjuges, não participando de nada os filhos, pois estes poderão ser futuramente os herdeiros.

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