sexta-feira, 9 de setembro de 2011

T E S T A M E N T O

Embora seja um ato jurídico simples, o testamento só pode ser feito por pessoa capaz, no uso e gozo de suas faculdades mentais, maior, tanto que o Artigo 1.857 do Código Civil estabelece que “ Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte “ e também é preciso o testador não ultrapassar seu limite disponível para testar, se for casado e tiver filhos, deve respeitar as legitimas dos filhos e a parte da meeira, do contrário o testamento poderá ser mais tarde contestado e até anulado. O testamento não é necessariamente só para deixar bens,pode também ser para nomear usufruto, a incomunicabilidade, a inalienabilidade de bens ou só permitir a venda de bens a partir de tantos anos de idade,aliás já vimos testamento em que o testador fixou a idade de após 60 anos para o filho poder vender a herança. E,basta procurar o tabelião,no cartório de notas e marcar a realização do testamento, que é relativamente barato, pelo alto alcance que tem

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