terça-feira, 22 de novembro de 2011

FALÊNCIA OU CONCORDATA
O Código Comercial, no artigo 955, diz que “ Procede-se á declaração de insolvência toda vez que as dividas excederem a importância dos bens do devedor “ , obviamente quando o empresário não conseguir atender aos seus compromissos ordinários, por falta de recursos e de crédito, é porque chegou o momento de encarar uma situação de emergência, antes que ocorra a de insolvência, partindo inicialmente para uma solução que sugerimos em algumas ocasiões e que deu certo, organizando extra-judicialmente um concurso de credores ou seja relacionar todos os credores e todos os bens disponíveis,sejam estes bens móveis ou imóveis, dinheiro, créditos a receber, veículos, mercadorias, instalações de valor, enfim bens que possam ser ofertados aos credores, na porcentagem previamente estudada,por exemplo tantos por cento de cada débito. Isto certamente evitará a quebra, a concordata ou a falência, que será bem mais traumática, sendo esta nossa sugestão menos onerosa, para o já angustiado devedor e sua família,

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