quarta-feira, 10 de setembro de 2014


                                       VENDA E LOCAÇÃO
 
O imóvel alugado, mesmo com contrato de locação não vencido, não impede o proprietário de vende-lo, desde que cumpra o artigo 27 da Lei do Inquilinato, que manda dar a preferência ao inquilino, mediante uma notificação pelo Cartório de Titulos e Documentos ou pela Justiça ou por uma simples carta que tenha a cópia assinada pelo locatário. Nesta notificação é informado ao inquilino o preço de venda do imóvel e as condições de pagamento, devendo o locatário responder no prazo de 30 dias ou antes,se quer ou não comprar. O proprietário, se o locatário não tiver interesse, deve observar que não poderá passar a escritura de venda à outro comprador por valor inferior ao oferecido ao inquilino, sob pena de responder à processo indenizatório. Quando o contrato está vencido será mais fácil a negociação, tanto para vender,renovar ou desocupar.                                     
 

                                       A VIDA NO FORUM

 

Nós advogados ,que militamos nas áreas cíveis, órfãos e sucessões, empresariais e família, passamos grande parte de nossa vida circulando pelos corredores do Forum, nos vários prédios, muitos inclusive passando menos tempo com a família, naquela andança e correria entre audiências e processos, agora então no ambiente de mudança das varas cíveis, enfrentando o mau humor de alguns e a recusa de juízes em receber os advogados, sobrando porém boa vontade dos desembargadores e  assessores, que atendem os advogados com respeito e civilidade.Na 2ª.feira tive o prazer de rever a Desembargadora Leila Mariano,em seu gabinete de Presidente do TJ, muitos desembargadores presentes, amigos de longa data, todos participando do lançamento da 2ª.edição do livro Direito Privado, de autoria de meu filho Ministro Luis Felipe Salomão. .                                     

 

                                       BENS NO ESTRANGEIRO

 

Com o avanço da vida moderna, não é mais novidade alguém ser proprietário de apartamentos, casas ou mansões em Miami, Nova York, Paris etc. principalmente quando adquiridos com o produto de corrupção. E na hora da separação do casal, por divórcio ou separação, surgem os conflitos na divisão de bens do casal . Agora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.41º.958-RS, em que foi Relator o Min.Paulo de Tarso Sanseverino,em 22/4/2014, deciu que pode entrar diretamente na partilha do divórcio ou da separação, qualquer bem que esteja no exterior, seja imóveis ou dinheiro.não há necessidade de procedimentos judiciais no exterior, basta inclujir na partilha,  pelo vlor  que o casal aceitar, sem necessidade de avaliação, salvo se não for aceito o valor e ai então é necessário fazer uma avaliação.