quinta-feira, 17 de julho de 2008

PUBLICIDADE ENGANOSA

PUBLICIDADE ENGANOSA : Apesar de rigoroso o Código do Consumidor,observa-se em todos os meios de comunicação a infração ostensiva da lei no tocante à propaganda enganosa de centenas de produtos, que atinge qualquer faixa de idade, seja a dos idosos ou dos jovens e das crianças, induzindo subliminarmente o eventual comprador, uma vez que não há horário e nem dia para cooptar o consumidor. As ofertas trazem o valor das prestações e algumas vezes o valor da entrada,mas omitem o total , em algumas publicidades é mencionado o total mas omite-se a entrada e os acessórios, enfim percebe-se claramente a intenção enganosa da publicidade, nos lançamentos imobiliários, nas vendas de carros, de eletrodomésticos e eletrônicos, de produtos de beleza, de rifas de automóveis e agora até rifa de outros bens.

ALIMENTOS

ALIMENTOS : Os pedidos de pensão alimentícia na Justiça são feitos com fundamento na Lei 5.478 de 25/7/1968 (embora existam outras leis que falam do assunto ) e que, à nosso ver, já deveria esta lei já estar adequada às evoluções da moderna sociedade, eis que são decorridos 40 anos, muita coisa mudou, surgiu o divórcio e a separação, a união estável, pessoas que chegam a dois, três, quatro e até cinco casamentos, obviamente de cada separação pode surgir o problema dos alimentos e, daí, vem à tona a Lei 5.478, através da qual o interessado requer a fixação da pensão alimentícia e o Juiz com base no artigo 4° desta lei fixará de pronto uma pensão provisória. Entendemos, todavia, que como geralmente o requerente valoriza as possibilidades financeiras do alimentante e sem que este se defenda, o Juiz nos parece deve conduzir-se com equilíbrio e fixar uma pensão que a lei diz ser provisória, deixando a fixação da permanente depois que o alimentante apresentar sua real situação econômico-financeira, lamentavelmente, porém, temos visto equivocadas decisões de alguns Srs. Juizes que fixam valores elevados sem nada conhecer do alimentante, apenas com fundamento no autor do pedido, portanto, sem o contraditório e o pior é que não haverá devolução se a pensão vier a ser menor do que a provisória. É lei ditatorial que deve ser urgentemente adequada aos novos tempos jurídicos,enquanto confiamos em que a Justiça não decida sem o contraditório, que é o apanágio da cidadania e da democracia, se quiser fixar uma pensão liminarmente, pelo menos que o faça dentro da analogia da própria palavra “provisória” , até que o alimentante se defenda e apresente a sua real situação e aí então é que haverá justiça na decisão dos alimentos.