segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

DIVISÃO DE HERANÇA
O direito de sucessão é claríssimo e nenhuma coação ou opinião será capaz de mudá-lo,começando pelas legitimas dos filhos,que são inquestionáveis, desde que comprovada a filiação,quer o pai ou a mãe não goste do filho,eles não tem,no entanto,o direito de prejudicá-lo no quinhão de sua herança. Da mesma forma é a meação, demos nossa opinião aqui de que,no casamento pelo regime da comunhão universal,todos os bens são divididos entre o casal,mesmo os que cada um deles receber de herança ou doação,os cônjuges na verdade não são herdeiros mas sim são meeiros,do patrimônio de ambos cada um tem a metade. Não acontece assim no regime da comunhão parcial,onde o patrimônio será dividido em partes iguais, desde que adquirido durante o casamento ,não entrando herança e nem doação nessa divisão. Também é bem claro,pelo próprio nome do regime de separação de bens, não há meeiro e nem divisão de bens,pois este regime permite que o patrimônio seja indivisível, cada qual constrói o seu,seja por compra,herança ou doação

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