quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DIVÓRCIO DIRETO

A Emenda Constitucional nº 66 de 13/7/2010, trouxe o Artigo 226 § 6º da Constituição Federal que diz “ o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio “ e o Artigo 1.571 inciso IV do Código Civil repete “ A sociedade conjugal termina com o divórcio “ . Assim os casais podem dissolver o vinculo conjugal rapidamente e em seguida partir para nova união, sem esperar nenhum prazo,desde que não tenha filhos menores e nem testamento ou desentendimento sobre bens, ampliou-se os comentários sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo ( o S.T.J. julgou favorável o pedido de duas mulheres do Rio Grande do Sul ) , fala-se muito na união estável e no divórcio direto, sem, no entanto, alguém ou alguma entidade, fazer apologia ao casamento civil, o antigo guardião matrimonial, que parece estar caindo no esquecimento. É bom lembrar no regime de bens, para que não venham a ter problemas mais tarde, o atual é de comunhão parcial, tem o da separação total e o da comunhão universal , todos com diferenças jurídicas fundamentais.

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