segunda-feira, 15 de dezembro de 2014


                                   REGIME DE BENS

 

Não deve causar constrangimento o fato do homem ou da mulher, que pretendem se unir pelo casamento civil,manifestar opinião ou intenção pela escolha do regime de bens,uma vez que a opção do regime de bens previne futuras discórdias e até conflitos entre os dois e familiares. Por exemplo : pelo chamado regime da comunhão universal todos os bens que o casal possuía antes do casamento e mais os que possa receber por compra, doação ou herança, serão divididos entre os dois no caso de separação, já no regime parcial de bens o casal dividirá, no caso de separação, somente os bens adquiridos na vigência ou constância do casamento,não entrando na divisão os bens adquiridos antes do casamento e nem os recebidos por doação ou herança, assim como, no regime de separação legal ou total de bens, os cônjuges não herdarão nenhum do outro,dos bens que cada um adquirir ou herdar na constância do casamento. Estas opções facilitam para eliminar suspeitas de intenções dos nubentes e, mesmo já casados, é possível mudar o regime de bens.