REGIME
DE BENS
Não deve causar constrangimento o fato do
homem ou da mulher, que pretendem se unir pelo casamento civil,manifestar
opinião ou intenção pela escolha do regime de bens,uma vez que a opção do
regime de bens previne futuras discórdias e até conflitos entre os dois e
familiares. Por exemplo : pelo chamado regime da comunhão universal todos os
bens que o casal possuía antes do casamento e mais os que possa receber por
compra, doação ou herança, serão divididos entre os dois no caso de separação,
já no regime parcial de bens o casal dividirá, no caso de separação, somente os
bens adquiridos na vigência ou constância do casamento,não entrando na divisão
os bens adquiridos antes do casamento e nem os recebidos por doação ou herança,
assim como, no regime de separação legal ou total de bens, os cônjuges não
herdarão nenhum do outro,dos bens que cada um adquirir ou herdar na constância
do casamento. Estas opções facilitam para eliminar suspeitas de intenções dos
nubentes e, mesmo já casados, é possível mudar o regime de bens.