sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

PENHORA

Sim,está no Artigo 655 do Código de Processo Civil a escala de preferência, por ocasião da penhora,começando por dinheiro,aplicação financeira,saldos bancários, veículos, jóias, bens móveis, ações,navios,lanchas,aviões,títulos de crédito, pedras preciosas, todavia, na prática, geralmente funciona com a a indicação de bens pesquisados pelo advogado do credor ou também pelo bloqueio de saldos bancários “on line”,mediante solicitação do Juiz ao Banco Central.Quando não há nenhum bem para penhorar,usa-se a chamada “penhora portas à dentro “ ,que se assemelha a um arrastão que começa na porta da casa ou do escritório comercial e vai até o quintal,claro que respeitando os bens indispensáveis à manutenção da casa e que não podem ser penhorados,como cama,geladeira,TV,utensílios de cozinha,materiais de trabalho,tais objetos não devem ser penhorados.Também se não achar nada para penhorar,o credor correrá o risco de nada receber.Outras matérias de direito e de justiça em nosso antigo blog “salimsalomaoadvogado.blogspot.com

Nenhum comentário: