segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR

Não são poucos os que atravessam fases delicadas de dividas, sem poder pagá-las, trazendo como conseqüência noites sem dormir, estado nervoso e depressivo, daí a sugestão que tenho repetido para quem esteja neste estado,preservar sua saúde e não ter acanhamento para requerer a opção de insolvência , que é um remédio amargo mas que cura,como diz o Artigo 748 do Codigo de Processo Civil : “ Dá-se a insolvência toda vez que as dividas excederem a importância dos bens do devedor “. Trocando em miúdos : quando as dividas forem superiores ao patrimônio, está na hora de propor a insolvência civil, que é muito semelhante ao processo de falência da pessoa jurídica , mas que pode até ser feito amigavelmente , sem a justiça, ou então requerer em juízo, é nomeado um administrador , relaciona-se as dividas e os bens,calcula-se a percentagem de liquidação de cada crédito,suspendem-se as cobranças judiciais e os protestos, assim o devedor transfere sua intensa preocupação para a lei, que os credores certamente respeitarão.

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