quinta-feira, 11 de agosto de 2011

DIREITO À MORADIA NO INVENTÁRIO
A leitora está preocupada porque ouviu conversas dos herdeiros , pretendendo vender o único imóvel da herança, onde ela reside e residiu com o falecido por mais de 30 anos. O nosso Código Civil de 2002, no entanto,eliminou exatamente esta preocupação dos cônjuges sobreviventes,já que é freqüente os herdeiros resolverem receber seus quinhões e só aconteceria se realizassem a venda do imóvel,causando muitos problemas, dissabores e choros ao cônjuge sobrevivente, que teria de desocupá-lo e com destino ignorado. E para assegurar o direito de permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel, há o chamado direito de habitação, que está no Artigo 1.831 do Código Civil e cuja seguinte redação esclarece bem este direito : “ Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, terá assegurado, sem prejuízo da participação que lhe cabe na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar “.


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