quinta-feira, 25 de junho de 2015

Aos amigos e antigos clientes : estou comunicando que após ter exercido a função de professor do 5º ano da Faculdade de Direito Laudo de Camargo-SP, de chefe do departamento juridico da extinta Letra S/A, de diretor-presidente da Cia.Metropolitana de Aços, de gerente do extinto Banco da Bahia, de diretor superintendente de Lavourba e Industria Reunidas em Salvador-BA e por mais de 30 anos do escritório de advocacia e administração imobiliária,na Avenida Erasmo Braga nº 115 no Centro, tive que ajustar uma pausa para tratamento de saúde. Todavia, já recuperado e estabelecido com escritório próprio, à Avenida NS de Copacabana nº 500 sala 310 telefone 2548-0000 CEP 22.020-001 e-mail salimsalomaoadv@gmail.com,continuando a manter há varios anos minha coluna no jornal EXTRA do RJ (carta branca-às 6as.feiras)  venho participar a todos os antigos amigos e clientes que estou exercendo a consultoria juridica e a advocacia, nos processos de inventário, divórcio, recuperação judicial de empresas, cobranças e falência. As colunas estão sólidas, justas e perfeitas, um simples contato, sem qualquer interesse, já será de muita alegria. Salim Salomão

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Condômino Anti-social

O Novo Código Civil introduziu esta figura jurídica como forma de proteção da paz em um grupo social. O comportamento anti-social, para fins de aplicação do conceito contido no CC, é aquele que representa uma grave e/ou reiterada transgressão ao Regulamento Interno e ao Direito de Vizinhança. Produção reiterada de ruídos de alta intensidade, colocação reiterada de lixo em locais inadequados, estacionamento irregular, agressões verbais e/ou físicas, etc. são exemplos de claras condutas anti-sociais. Há dúvidas entre os juristas sobre o fato de o condômino estar em grande atraso com o pagamento de suas cotas condominiais. Alguns entendem que isto seria uma conduta anti-social, enquanto outros entendem que não. A punição para a conduta anti-social é o pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor da cota condominial.


Condômino Anti-social

O Novo Código Civil introduziu esta figura jurídica como forma de proteção da paz em um grupo social. O comportamento anti-social, para fins de aplicação do conceito contido no CC, é aquele que representa uma grave e/ou reiterada transgressão ao Regulamento Interno e ao Direito de Vizinhança. Produção reiterada de ruídos de alta intensidade, colocação reiterada de lixo em locais inadequados, estacionamento irregular, agressões verbais e/ou físicas, etc. são exemplos de claras condutas anti-sociais. Há dúvidas entre os juristas sobre o fato de o condômino estar em grande atraso com o pagamento de suas cotas condominiais. Alguns entendem que isto seria uma conduta anti-social, enquanto outros entendem que não. A punição para a conduta anti-social é o pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor da cota condominial.


                                       SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO-1

Eventualmente os casais, quando surgem os desentendimentos, manifestam no calor das discussões, que querem a separação ou o divórcio, quando na verdade deveriam baixar as armas  e antes levantar a bandeira da paz, por pelo menos 24 horas, para aliviar as tensões, refletir sobre o  melhor caminho e discutir civilizadamente, principalmente quando há filhos . Por mais experiente e inteligente que seja o casal, certamente estarão longe de refletir, pelo clima de conflito em que vive naquele momento, a tragédia ( é isto mesmo : tragédia) que se abate sobre o presente e o futuro dos filhos, por mais que eles supostamente dizem aceitar. Se assim afirmamos é porque temos dezenas e até centenas de participações nestes eventos e suas consequências nos filhos. Na próxima coluna falaremos sobre a opção de separação ou divórcio.  


                                       SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO-1

Eventualmente os casais, quando surgem os desentendimentos, manifestam no calor das discussões, que querem a separação ou o divórcio, quando na verdade deveriam baixar as armas  e antes levantar a bandeira da paz, por pelo menos 24 horas, para aliviar as tensões, refletir sobre o  melhor caminho e discutir civilizadamente, principalmente quando há filhos . Por mais experiente e inteligente que seja o casal, certamente estarão longe de refletir, pelo clima de conflito em que vive naquele momento, a tragédia ( é isto mesmo : tragédia) que se abate sobre o presente e o futuro dos filhos, por mais que eles supostamente dizem aceitar. Se assim afirmamos é porque temos dezenas e até centenas de participações nestes eventos e suas consequências nos filhos. Na próxima coluna falaremos sobre a opção de separação ou divórcio.  


                              ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Tem acontecido que, no divórcio do casal, quando uma ou outra parte resolve voltar a usar o nome de solteiro, desde que não viole direitos de terceiros, o filho pode alterar o sobrenome na certidão de nascimento, de acordo com esta decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do processo Resp nº 1041751 em 3/2/2015 sendo relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas : “ É admissível averbação no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro,contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros”. Assim, aquele que no divórcio optou por passar a usar o nome de solteiro, dá opção ao filho para retirar o nome de seu pai ou mãe da certidão de nascimento, desde que não cause prejuízos a terceiros.


segunda-feira, 15 de dezembro de 2014


                                   REGIME DE BENS

 

Não deve causar constrangimento o fato do homem ou da mulher, que pretendem se unir pelo casamento civil,manifestar opinião ou intenção pela escolha do regime de bens,uma vez que a opção do regime de bens previne futuras discórdias e até conflitos entre os dois e familiares. Por exemplo : pelo chamado regime da comunhão universal todos os bens que o casal possuía antes do casamento e mais os que possa receber por compra, doação ou herança, serão divididos entre os dois no caso de separação, já no regime parcial de bens o casal dividirá, no caso de separação, somente os bens adquiridos na vigência ou constância do casamento,não entrando na divisão os bens adquiridos antes do casamento e nem os recebidos por doação ou herança, assim como, no regime de separação legal ou total de bens, os cônjuges não herdarão nenhum do outro,dos bens que cada um adquirir ou herdar na constância do casamento. Estas opções facilitam para eliminar suspeitas de intenções dos nubentes e, mesmo já casados, é possível mudar o regime de bens.