quinta-feira, 25 de junho de 2015
Aos amigos e antigos clientes : estou comunicando que após ter exercido a função de professor do 5º ano da Faculdade de Direito Laudo de Camargo-SP, de chefe do departamento juridico da extinta Letra S/A, de diretor-presidente da Cia.Metropolitana de Aços, de gerente do extinto Banco da Bahia, de diretor superintendente de Lavourba e Industria Reunidas em Salvador-BA e por mais de 30 anos do escritório de advocacia e administração imobiliária,na Avenida Erasmo Braga nº 115 no Centro, tive que ajustar uma pausa para tratamento de saúde. Todavia, já recuperado e estabelecido com escritório próprio, à Avenida NS de Copacabana nº 500 sala 310 telefone 2548-0000 CEP 22.020-001 e-mail salimsalomaoadv@gmail.com,continuando a manter há varios anos minha coluna no jornal EXTRA do RJ (carta branca-às 6as.feiras) venho participar a todos os antigos amigos e clientes que estou exercendo a consultoria juridica e a advocacia, nos processos de inventário, divórcio, recuperação judicial de empresas, cobranças e falência. As colunas estão sólidas, justas e perfeitas, um simples contato, sem qualquer interesse, já será de muita alegria. Salim Salomão
segunda-feira, 20 de abril de 2015
Condômino
Anti-social
O Novo Código Civil introduziu esta figura
jurídica como forma de proteção da paz em um grupo social. O comportamento
anti-social, para fins de aplicação do conceito contido no CC, é aquele que
representa uma grave e/ou reiterada transgressão ao Regulamento Interno e ao
Direito de Vizinhança. Produção reiterada de ruídos de alta intensidade,
colocação reiterada de lixo em locais inadequados, estacionamento irregular,
agressões verbais e/ou físicas, etc. são exemplos de claras condutas
anti-sociais. Há dúvidas entre os juristas sobre o fato de o condômino estar em
grande atraso com o pagamento de suas cotas condominiais. Alguns entendem que
isto seria uma conduta anti-social, enquanto outros entendem que não. A punição
para a conduta anti-social é o pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor
da cota condominial.
Condômino
Anti-social
O Novo Código Civil introduziu esta figura
jurídica como forma de proteção da paz em um grupo social. O comportamento
anti-social, para fins de aplicação do conceito contido no CC, é aquele que
representa uma grave e/ou reiterada transgressão ao Regulamento Interno e ao
Direito de Vizinhança. Produção reiterada de ruídos de alta intensidade,
colocação reiterada de lixo em locais inadequados, estacionamento irregular,
agressões verbais e/ou físicas, etc. são exemplos de claras condutas
anti-sociais. Há dúvidas entre os juristas sobre o fato de o condômino estar em
grande atraso com o pagamento de suas cotas condominiais. Alguns entendem que
isto seria uma conduta anti-social, enquanto outros entendem que não. A punição
para a conduta anti-social é o pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor
da cota condominial.
SEPARAÇÃO
OU DIVÓRCIO-1
Eventualmente
os casais, quando surgem os desentendimentos, manifestam no calor das
discussões, que querem a separação ou o divórcio, quando na verdade deveriam
baixar as armas e antes levantar a
bandeira da paz, por pelo menos 24 horas, para aliviar as tensões, refletir
sobre o melhor caminho e discutir civilizadamente,
principalmente quando há filhos . Por mais experiente e inteligente que seja o
casal, certamente estarão longe de refletir, pelo clima de conflito em que vive
naquele momento, a tragédia ( é isto mesmo : tragédia) que se abate sobre o
presente e o futuro dos filhos, por mais que eles supostamente dizem aceitar.
Se assim afirmamos é porque temos dezenas e até centenas de participações
nestes eventos e suas consequências nos filhos. Na próxima coluna falaremos
sobre a opção de separação ou divórcio.
SEPARAÇÃO
OU DIVÓRCIO-1
Eventualmente
os casais, quando surgem os desentendimentos, manifestam no calor das
discussões, que querem a separação ou o divórcio, quando na verdade deveriam
baixar as armas e antes levantar a
bandeira da paz, por pelo menos 24 horas, para aliviar as tensões, refletir
sobre o melhor caminho e discutir civilizadamente,
principalmente quando há filhos . Por mais experiente e inteligente que seja o
casal, certamente estarão longe de refletir, pelo clima de conflito em que vive
naquele momento, a tragédia ( é isto mesmo : tragédia) que se abate sobre o
presente e o futuro dos filhos, por mais que eles supostamente dizem aceitar.
Se assim afirmamos é porque temos dezenas e até centenas de participações
nestes eventos e suas consequências nos filhos. Na próxima coluna falaremos
sobre a opção de separação ou divórcio.
ALTERAÇÃO DA
CERTIDÃO DE NASCIMENTO
Tem
acontecido que, no divórcio do casal, quando uma ou outra parte resolve voltar
a usar o nome de solteiro, desde que não viole direitos de terceiros, o filho
pode alterar o sobrenome na certidão de nascimento, de acordo com esta decisão
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do processo Resp nº 1041751 em
3/2/2015 sendo relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas : “ É admissível
averbação no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um
dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o
nome de solteiro,contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros”. Assim,
aquele que no divórcio optou por passar a usar o nome de solteiro, dá opção ao
filho para retirar o nome de seu pai ou mãe da certidão de nascimento, desde
que não cause prejuízos a terceiros.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
REGIME
DE BENS
Não deve causar constrangimento o fato do
homem ou da mulher, que pretendem se unir pelo casamento civil,manifestar
opinião ou intenção pela escolha do regime de bens,uma vez que a opção do
regime de bens previne futuras discórdias e até conflitos entre os dois e
familiares. Por exemplo : pelo chamado regime da comunhão universal todos os
bens que o casal possuía antes do casamento e mais os que possa receber por
compra, doação ou herança, serão divididos entre os dois no caso de separação,
já no regime parcial de bens o casal dividirá, no caso de separação, somente os
bens adquiridos na vigência ou constância do casamento,não entrando na divisão
os bens adquiridos antes do casamento e nem os recebidos por doação ou herança,
assim como, no regime de separação legal ou total de bens, os cônjuges não
herdarão nenhum do outro,dos bens que cada um adquirir ou herdar na constância
do casamento. Estas opções facilitam para eliminar suspeitas de intenções dos
nubentes e, mesmo já casados, é possível mudar o regime de bens.
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