sexta-feira, 6 de novembro de 2009

diversos

DIREITO E JUSTIÇA

É desoladora a votação do Congresso que oficializa o “calote” dos precatórios, entendemos que pior ainda é a pretensão de que poderá haver leilão entre os credores, quem fizer o maior desconto receberá na frente,do contrário continuará na fila prevista para 15 anos.É difícil de acreditar, “fala sério? “ diria o saudoso Bussunda, que este esdrúxulo critério esteja partindo dos legisladores que desempenham um mandato outorgado pela maioria dos caloteados,pois, o precatório representa um titulo de crédito decorrente de ação judicial , que às vezes levou anos para terminar, está chancelado pela justiça,é uma divida do município ou do estado ou da união,porque então alguém que deve tem os seus bens penhorados e leiloados e o poder publico tem esta dádiva de pagar como e quando quiser? Ademais, o que nos parece afrontoso, é o descumprimento de decisão da Justiça,que sentenciou um processo na forma da Constituição.

DAÇÃO EM PAGAMENTO: Sim, existe a dação em pagamento e está prevista no artigo 356 do código civil, aparentemente semelhante ao antigo escambo ou seja o devedor propõe e o credor aceita que a divida seja paga por alguma coisa que tenha o valor equivalente à divida, por exemplo, uma nota promissória que obrigue a pagar em dinheiro um determinado valor, poderá ser paga por meio de um veiculo ou de uma mercadoria ou de um imóvel,obviamente adequados os valores.

HERANÇA: Acontece com freqüência que os herdeiros não acrescentam ao monte a ser partilhado no inventário os bens constituídos de dinheiro,jóias e títulos ao portador,procedendo à divisão proporcional e amigável, isto se houver consenso. Aliás, existem também, pessoas , herdeiros ou não, que estejam bem próximas ao falecido, no momento do desenlace, se apropriam destes bens ao portador,das jóias e dinheiro acessível, depois não será fácil provar.

PENHORA: A penhora “ on line”é inovação no sentido de abreviar o processo de execução,isto porque, transitada em julgado a sentença condenatória e portanto a quantia em execução é liquida e certa, o Juiz emite um e-mail ao Banco central e fica logo conhecendo os saldos das contas bancárias do executado,mandando penhorar até o limite da execução. Recentemente fizemos a penhora da renda de um clube de futebol,limitada ao valor da execução,com a presença do oficial de justiça na bilheteria do estádio.

SONEGADOS: É bem verdade que está no artigo 1992 do código civil a punição aos herdeiros que ocultam ou omitem bens que deveriam integrar o monte no inventário e esta punição seria de que o herdeiro que ocultar ou omitir estes bens perderia o direito da parte que teria sobre os bens sonegados. Todavia, não vimos ainda que tal punição fosse aplicada, pois, sempre haverá da parte do sonegador, dos outros herdeiros e do próprio juiz, argumentos favoráveis e desfavoráveis,outros se acomodam em beneficio do prosseguimento do inventário.

MOROSIDADE:Apontamos, pela nossa ótica, os pontos vulneráveis e há tempos vimos escrevendo ser o maior dos gargalos,é a primeira instância,assim como está nos juizados especiais,varias são as razões,uma é a alegada falta de serventuários,outra é a de que os atuais que lograram aprovação em concursos, não tem qualificação adequada e se perdem no labirinto dos corredores,outros se dizem insatisfeitos com a chamada “banca única”,e ao final vem a verdade, que é uma petição protocolada levar às vezes um, dois, três e até mais meses para chegar às mãos do juiz!

INQUILINATO: Comentaremos oportunamente a alteração que o Congresso está fazendo na lei do inquilinato,à nosso ver,aparentemente,enxugando gelo e tapando o sol com peneira,a lei do inquilinato n° 8245 não é ruim, mas não é cumprida pela justiça.

salimsalomaoadv@gmail.com SALIM SALOMÃO