quarta-feira, 15 de junho de 2011

T PARTILHA NA UNIÃO HOMOAFETIVA
Já não há mais diferença em ser casal homo ou etero, para caracterização da união estável , desde que o casal preencha os principais requisitos de convivência pública, contínua e duradoura e com demonstração de pretender formar família, porém sem estes pressupostos a união não é estável e sim concubinária. E na partilha dos bens decorrentes de união estável, aplica-se o mesmo regime da união parcial de bens, isto é, os bens adquiridos pelo casal, durante a convivência e mesmo que seja em nome de um ou de outro, será dividido por igual entre os dois, 50% cada. O Superior Tribunal de Justiça, a mais alta instância do país , decidiu no Recurso Especial nº 1.085.646-RS, em 11/05/2011,sendo Relatora a Ministra Nancy Andrighi, o seguinte : “ Reconheceu-se,portanto, o direito à meação dos bens adquiridos à titulo oneroso na constância do relacionamento,ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum,que,no caso é presumido “ .T

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