segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

regime de bens

REGIME DE BENS

Não deve causar constrangimento o fato do homem ou da mulher, que pretendem se unir pelo casamento civil,manifestar opinião ou intenção pela escolha do regime de bens,uma vez que a opção do regime de bens previne futuras discórdias e até conflitos entre os dois e familiares. Por exemplo : pelo chamado regime da comunhão universal todos os bens que o casal possuía antes do casamento e mais os que possa receber por compra, doação ou herança, serão divididos entre os dois no caso de separação, já no regime parcial de bens o casal dividirá, no caso de separação, somente os bens adquiridos na vigência ou constância do casamento,não entrando na divisão os bens adquiridos antes do casamento e nem os recebidos por doação ou herança, assim como, no regime de separação legal ou total de bens, os cônjuges não herdarão nenhum do outro,dos bens que cada um adquirir ou herdar na constância do casamento. Estas opções facilitam para eliminar suspeitas de intenções dos nubentes e, mesmo já casados, é possível mudar o regime de bens.

LEI MARIA DA PENHA

LEI MARIA DA PENHA

A comentada Lei Maria da Penha é a Lei n° 11.340 de 7/8/2006 que tem por objetivo punir os agressores de mulher,um crime que vem sendo lamentavelmente repetido em varias partes do pais, cujo Artigo 1° tem a seguinte redação : “ Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher,nos termos do parágrafo 8° do Artigo 220 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir,Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela Republica Federativa do Brasil,dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar “. Portanto é um mecanismo judicial de alto alcance e que faculta à mulher o direito de utilizá-lo quando em situação de violência,seja psicológica,física ou moral .

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

DAÇÃO EM PAGAMENTO

DAÇÃO EM PAGAMENTO

O leitor “trocou” uma divida por um terreno,na verdade em linguagem jurídica foi realizada a dação em pagamento,significando que o devedor em vez de pagar uma divida em dinheiro o fez por meio de algum bem,por exemplo entregou um terreno,certamente adequando-se os valores.Pode a dação ser usada nas dividas de comerciantes,imobiliárias e outras de qualquer natureza,paga-se uma divida com qualquer bem que o credor aceitar, seja terreno,casa,apartamento ou automóvel,inclusive lavrando-se a escritura publica em cartório. Esta modalidade esteve mais em uso nos seculos passados,com o nome de escambo,quase sempre utilizada na troca de mercadorias em lugar da moeda. Atualmente prevista no artigo 356 do código civil: “O credor pode consentir em receber prestação diversa de que lhe é devido”. O devedor não deve se inibir em oferecer algum bem ,quando estiver em dificuldades de pagar a divida,o credor também avaliará o menor ou maior risco de aceitar ou não.

NOVAS LEIS

NOVAS LEIS

Os legisladores não atualizam o Codigo Penal de 1941( 69 ANOS) e o Código de Processo Civil de 1973 (37 ANOS),costurados com leis que chegam até prejudicar em vez de beneficiar.Tem razão os leitores que escrevem revoltados e desesperados diante de um judiciário que,tolhido pelas amarras das velhas leis e pelas deficiências do sistema, não atendem ao clamor da sociedade.Não é preciso ser doutor em direito para avaliar a dificuldade em julgar um processo penal de assassinato,sequestro ou roubo,com base no Código Processo Penal de 1941,decorridos 69 anos ! As leis esparsas fizeram do código uma colcha de retalhos,criando arestas que acabam beneficiando os infratores. E o Código de Processo Civil,que tem 37 anos? Há prazo para todo mundo cumprir,menos a própria Justiça,o Juiz alega um problema, os serventuários também e quem paga a conta é a parte,dai a exigência de atualização dos códigos,para definir responsabilidades.Não adianta escrever tanto,nem congressos ou seminários, onde as teses são brilhantes,o importante é fazer novas leis.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

RETROVENDA

RETROVENDA

Há no Código Civil, no artigo 505, uma clausula especial que pode ser utilizada nos contratos de compra e venda de imóvel, que diz : “ O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o dreito de recobra-la no prazo máximo de decadência de três anos,restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador,inclusive as que,durante o período de resgate,se efetuaram com a sua autorização escrita ou para realização de benfeitorias necessárias “. Trocando em miúdos, a retrovenda foi muito e ainda é utilizada nos casos de empréstimos,como garantia do emprestador, geralmente pessoas que se dedicam a emprestar dinheiro e por isso são chamados de agiotas. Durante o regime militar havia pressão das autoridades fazendárias em busca de agiotas e como a retrovenda era e é modalidade de garantia utilizada em empréstimos, através da clausula de retrovenda,esta modalidade foi aos poucos diminuindo sua utilização. Um exemplo : alguem empresta à alguém um determinado valor, para garantir este empréstimo o devedor outorga ao credor a escritura publica de compra e venda do imóvel que,geralmente é a sua própria residência, estipulando uma clausula de retrovenda,isto é,assegurando ao credor o direito de, em determinado prazo (6 meses, 1 ano ou até 3 anos ) de recomprá-la pelo mesmo valor que constou na “venda” , porém, se não tiver o dinheiro para recomprar no prazo combinado o devedor perderá o imóvel. E como geralmente os empréstimos são feitos no prazo de 90 dias ou pouco mais,com o desconto dos juros que o credor já faz na hora de entregar o dinheiro, há evidente risco de o devedor não realizar a recompra do imóvel no prazo marcado e assim o credor,que já tem a escritura,fica com a propriedade definitiva do imóvel.

SUMULAS

JURISPRUDÊNCIA
Ao se planejar o inicio de um processo judicial,obviamente que o seu subscritor o ampara nos códigos e leis inerentes ao objeto pretendido,reforçando-o com os antecedentes jurisprudenciais e doutrinários,dentre eles a sumula,que é na prática a compilação dos julgados,num só entendimento. E por isto,a seguir,são transcritas as Sumulas do Superior Tribunal de Justiça,de grande interesse,como :1) Sumula n° 309 : “ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que corresponde às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo “ 2) Sumula 323 : “ A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,independentemente da prescrição da execução”; 3) Sumula 358: “ O cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial,mediante contraditório,ainda que nos próprios autos” , 4) Sumula 308: “ A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel “ ; 5)-REsp 268669/SP : “A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Condominio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isto estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

MEU ENDEREÇO

SALIM SALOMÃO-ADVOCACIA E CONSULORIA JURIDICA LTDA.
Avenida NS de Copacabana n° 500 sala 310-Copacabana-R.J.
telefones 2548-0000 e 99191224-e-mail salimsalomaoadv@gmail.com

USUCAPIÃO

USUCAPIÃO
Muito se fala e se especula em torno do processo de usucapião,portanto é bom iniciar pela transcrição do Artigo 1.240 do Código Civil : “ Aquele que possuir, como sua,área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,utilizando-a para sua moradia ou de sua família,adquire-lhe o domínio,desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e o Artigo 1.241 diz que “ Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida,mediante usucapião a propriedade imóvel “ e o parágrafo único deste artigo complementa “ a declaração obtida na forma deste artigo constituirá titulo hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis “. Bem, estes são os principios básicos para a aquisição de um imóvel por usucapião,aparentemente simples e rapidos, porem, na prática, não é bem assim,pois,além da burocracia angustiante de um processo de usucapião,não é com facilidade que se obtém a sentença concedendo a propriedade,há um corredor de exigências, como a planta, a prova dos moradores da área,a intimação do antigo proprietário e seus herdeiros ou sucessores,evidentemente são precauções necessárias para o convencimento do julgador,já que existem os “profissionais” do usucapião,que pesquisam a existência de casas ou terrenos abandonados,para adquirirem sua propriedade pelo usucapião. Está na hora daqueles que residem em terrenos ou casas há mais de cinco anos, desconhecem os proprietários, nunca foram molestados e se comportam como verdadeiros proprietários, podem contratar um advogado ou procurarem a defensoria publica,para dar inicio ao processo de usucapião. Em se tratando de bens publicos,seja do Estado,do Municipio ou da União, não cabe o usucapião.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

COLUNA NO JORNAL EXTRA DE 10.09.2010

LEI EM DESTAQUE salimsalomaoadv@gmail.com SALIMSALOMÃO
HERANÇA
Gostaria de saber qual o meu direito nos bens do meu marido.A primeira esposa dele tinha 4 filhos quando se casou com ele e eu estou casada oficialmente e desde 2002,o inventário foi arquivado e não se sabe como está,estão querendo dar andamento e na familha tem 2 advogados, eu e o meu marido não sabemos nada,peço uma orientação. JANIR DA COSTA BROUCK
Antes de opinar,desejaria ser informado do seguinte : 1º : qual teria sido o regime de bens do primeiro casamento de seu marido e,se os bens desse casamento, foram adquiridos antes ou durante o casamento; 2º : e também qual o regime de bens do seu casamento, É importante o regime de bens,pois no da comunhão parcial a divisão dos bens é igual entre o casal se forem adquiridos na constância do casamento, no regime de comunhão universal todos os bens adquiridos quando solteiros,por doação ou por herança serão divididos e no regime da separação os filhos herdam mas há restrição na divisão do casal. Pode voltar,se desejar outros esclarecimentos.
DUVIDAS NA COMPRA DE IMOVEL
Por favor me ajude, comprei um apartamento em uma imobiliária porque acreditei ser mais seguro e na ocasião disseram-me que todos os documentos estavam prontos,mas depois descobri que o nome de um dos donos está com problemas nos meios cadastrais,nem falam mais na escritura. Moro há 5 meses no imóvel,sem ter tido a posse, a imobiliária já trocou de nome,será que vou perder a entrada que dei ? – LUZBENIA MORALES PARRA
Infelizmente está parecendo tratar-se de mais um dos constantes golpes praticados por estelionatários,neste tipo de negócio,vendem propriedades que não são deles ou falsificam documentos,recebem o sinal e desaparecem, trocam de nome e a vitima sofre o prejuízo de muitos anos de sofrimento e economia. Acho que a Sra. deve denunciar o fato em delegacia de policia,ao mesmo tempo procurar o Procom. Se a Sra.tiver algum documento assinado e o nome de quem o assinou for verdadeiro, será melhor para abrir outro processo. Atenciosamente, Salim Salomão
ESPERANDO HÁ 9 ANOS TERMINAR UM PROCESSO
Sou idoso e infartado, será que não tenho prioridade no processo nº 2002.800.012904-0, que espero há 9 anos para receber uma previdência privada e o que faço para receber minha grana ? – BRENO DA SILVA SILVEIRA
Esta Ação tramitou no Juizado Especial Cível e acredito que um advogado a tenha patrocinado e,portanto, deve estar sabendo que o seu processo está arquivado desde 27/01/2004. Se está arquivado há 6 anos e não constar ter havido nenhuma outra movimentação, certamente deste processo o Sr. não deve esperar mais nada.
IDOSO –PREFERÊNCIA
Boa Noite Dr. Salim : Minha Vó tem 80 anos e tem um processo no primeiro oficio de ação de alvará judicial. Pela idade dela esse processo não teria preferencia? Assunto: Direito de sucessões, Número do Processo: 0005615-64.2008.8.19.0202. Att. Gabriella Thales.
Sim, o idoso tem preferência.Mas acontece que as varas de orfãos e sucessões estão super abarrotadas de processos e mesmo quando está escrito, com letras grandes : “IDOSO" , alguém da Vara responde : que aquelas centenas de processos que estão na prateleira, são também de idosos! É um filme que os advogados assistem todos os dias ao percorrer as Varas de Orfãos e Sucessões. Quando fizer petição não esqueça de colocar bem visivel a palavra "idoso" para ter preferência e continue a insistir com os serventuários para agilizar o processo,todos tratam bem os que chegam no balcão ,compreendem a ansiedade dos interessados e fazem o possível para atender .
CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL
Muitos confundem a relação concubinária com a relação de união estável,ambas aparentemente semelhantes porém juridicamente de efeitos diferentes,o que leva muitas vezes os interessados a cometerem equívocos ao se relacionarem e ainda mais ao final do relacionamento. Para inicio de compreensão é bom conhecer o Artigo 1.723 do Código Civil que diz : “ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,configurada na convivência publica,continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de familia “ e o Artigo 1727 do mesmo Código diz : “ As relações não eventuais entre o homem e a mulher,impedidos de casar,constituem concubinato”. A jurisprudência vem evoluindo e em alguns casos tem reconhecido a união estável,mesmo não vivendo sob o mesmo teto,desde que preencha o principio de convivência familiar,publica e contínua e, ao contrário, em não havendo esses pressupostos o relacionamento passaria a ser o de concubinato. Oportunamente este assunto será objeto de novos comentários,inclusive o avanço no reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

minha foto publicada no jornal Extra

coluna publicada no jornal Extra em 03.09.2010

A LEI EM DESTAQUE salimsalomaoadv@gmail.com SALIM SALOMÃO

Pensão por morte
Moro há 20 anos com a mesma mulher e cada um recebe sua aposentadoria.Desejo saber se na morte de um de nós, o outro receberá a pensão. ECO MORAES

O ideal é que seja feito em cartório um documento declaratório de união estável e ao mesmo tempo inscrever numa agência do INSS o nome do beneficiário que receberá a pensão,um dando o nome do outro,assim pelo menos perante o INSS fica regularizado e o documento de união estável vai servir de prova nos casos de herança ou outros casos que exigirem prova de vivência familiar do casal.

PONTO COMERCIAL
Tive um bazar cujo imóvel aluguei com contrato de locação comercial por 5 anos,desde 1993,mas faltando seis meses para vencer o proprietário notificou-me por carta avisando que não pretendia renovar o contrato e que queria o imóvel e eu o entreguei em perfeitas condições,adequadas à forma das atividades do ramo que exercicia. ESTHER PINHEIRO

Embora seja tarde,não sei se a Sra. lembrou-se da ação renovatória facultada pelo artigo 51 e seguintes da Lei 8.245/91 ( Lei do Inquilinato),que lhe daria chance de continuar na locação. Entendo que o proprietário, mesmo se houve disfarce de ter alugado à outrem, infringiu o paragrafo 1° do artigo 52 da Lei do Inquilinato e acho que lhe assiste o direito de pleitear na justiça uma ação indenizatória de danos materiais e morais ,pois o paragrafo primeiro do artigo 52 da lei do inquilinato lhe dá sustentação para o procedimento judicial.

REGIME DA SEPARAÇÃO
Fui casada por cinco anos sob o regime de separação de bens,tenho uma filha de cinco anos e estou me separando. Durante o casamento foi comprado por ele um apartamento e quero saber se tenho algum direito. ELAINE MARI

A sua filha terá sempre o direito à legitima do pai,porém em vida e na separação não lhe assiste nenhum direito. A Sra. teria o direito de participação no imóvel se na escritura estiver constando o nome dos dois, também pode pleitear se para a compra contribuiu com algum valor, seja trabalhando fora ou emprestando ou somando com algum valor seu. Se, no entanto, somente ele comprou e pagou com seus recursos, entendo que a Sra. não terá direito de dividir ou participar do imóvel,por se tratar de casamento com o regime de separação total de bens.

DURAÇÃO DA PENSÃO À MULHER

Gostaria que me informasse qual o periodo que o alimentante tem para dar pensão à mulher e se possivel o amparo legal. SILVIO LUIZ

Na verdade não há um prazo fixo que se aplica em todos os casos,cada qual tem suas influências,são varios os fatores que a justiça leva em conta,por exemplo, quando a mulher está doente e sem condições de trabalhar, quando está sob grave problema de saúde e tratamento médico, quando tem recursos para sua sobrevivência e quando trabalha e tem bons rendimentos, tudo isto são fatores que podem elevar,diminuir ou suprimir a pensão. Geralmente se fixa uma pensão razoável, de 6 ou 12 ou até mais meses,para permitir que a mulher se adapte e retorne ao mercado de trabalho, se dele ela se afastou quando casou-se.

INVENTÁRIO DEMORADO
Dei entrada do inventário de meu marido em 5/4/2004 e pergunto : pode um inventário ficar desde 17/7/2008 na Fazenda ? Tenho ido muito ao Forum e sempre dizem que tenho de aguardar. O processo tem o n° 0003792-94.2004.8.19.0202 e está na 5ª, Vara Civel de Madureira. HELOISA B. MARINHO

Verifiquei o seu processo e realmente está na Fazenda desde 17/7/2008,acho que deve ter havido algum equívoco ou perda do processo,pois,a Fazenda habitualmente não demora tanto assim. Como a Sra. está na Defensoria Publica pode reclamar com o defensor que lhe atender ou então ir diretamente na Fazenda para saber o porque deste atraso. Se não der certo então a solução é procurar a Ouvidoria do Tribunal de Justiça e registrar sua reclamação. Ao final,devo dizer à Sra. que os processos de inventário na justiça são normalmente demorados,as varas não estão conseguindo dar vazão aos milhares de processos que são distribuidos diariamente.


SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

Chegando ao limite a relação do casal e dependendo do nivel de compreensão e entendimento,hoje está mais banalizado o rompimento conjugal, que poderá ser o da separação amigável ou judicial, que de inicio separa o patrimônio e as obrigações financeiras do casal, podendo se desejarem manter os imóveis em nome dos dois e depois venderem para ecomizar no pagamento do imposto inter-vivos. A separação judicial ou amigável não põe fim ao casamento, somente com a realização do divórcio é que o casamento acabará definiivamente. . Tanto a separação como o divórcio poderão ser realizados em poucos dias, em qualquer cartório de notas, com a presença de advogado, na forma de uma escritura publica,respeitando-se todos os interesses de cada um. Havendo filho menor ou algum desentendimento,não poderá ser feito em cartório,nem a separação e nem o divórcio. Melhor faria o casal se se despisse de antagonismo e radicalização,abrisse a chance de manter a união,facilitando assim o futuro dos filhos,eles sim que carregarão as sequelas e traumas pelo incerto futuro.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

morosidade

DIREITO E JUSTIÇA

A morosidade da justiça já está quase entrando para o Guines Book, já que no Brasil e no mundo inteiro, está angustiante a demora na prestação jurisdicional, sofre quem se vê na contingência de recorrer ao meio judiciário. Quando a Lei n° 9099 de 26/9/95 criou os Juizados Especiais, havia euforia entre os magistrados e a sociedade, porque esperava-se que os Juizados viessem a desafogar os gargalos processuais e proporcionar maior fluxo no andamento e solução de processos,especialmente os de pequena monta. De fato,por longo tempo, os Juizados serviram de opção aos demandantes de pequenas causas,especialmente os consumidores,que foram e estão protegidos pelo Codigo do Consumidor ( Lei 8078 de 11/9/90). Os Juizados,faça-se justiça, nos primeiros anos atenderam e desafogaram os tribunais de justiça,porém passaram a receber milhares de ações,um excessivo volume e diversidade de proposições,que acabaram por entupir os canais de andamento processual,com longos prazos para as audiências e um fluxo exagerado de postulantes. A nossa longa peregrinação pelos corredores da justiça tem mostrado e já transmitimos a importantes setores,que o gargalo está na primeira instância,de nada contribuindo os avanços nos tribunais superiores,bastando o simples exemplo de quem protocola uma petição no chamado PROGER, após vencer estressante fila, quando se sabe que poderá levar mais de três meses para que esta petição chegue às mãos do juiz, inimaginável quando sairá a sentença. O Superior Tribunal de Justiça suprimiu todos os papeis judiciais, devolveu os processos fisicos aos tribunais de origem e deu o exemplo para todo Brasil, passando a processar virtualmente,além de criar novas sumulas e editar os repetitivos,tanto que o Tribunal de Justiça do Rio também está no mesmo caminho. Mais um avanço foi a publicação no dia 23/12/2009,para entrar em vigor seis meses após a publicação ( 24/06/2010) a Lei n° 12.153 que criou o Juizado Especial da Fazenda Publica, integrado ao sistema dos Juizados Especiais, para facultar as demandas de até sessenta salários minimos,de todos os problemas fiscais como o IPTU, imposto predial, cobranças ou restituições de taxas ou impostos pagos ou cobrados indevidamente,constando desta lei a criação destes Juizados pela União, Estados e Territórios, são 28 artigos que detalham o procedimento dos interessados e quem já ajuizou alguma ação nas varas de fazenda pública,deve ter colecionado o mais agudo dos estresses, constrangimento e aborrecimentos,pois, estas varas estão entulhadas até o teto de pacotes de processos.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

JORNAL EXTRA

A partir de 27/08/2010 iniciarei a coluna de assuntos juridicos no jornal "Extra" , quando então reiniciarei os artigos para este blog. Salim Salomão

quinta-feira, 15 de julho de 2010

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA

Foi publicada em 22/12/2009 a Lei n° 12.153 para entrar em vigor em 23/06/2010,que cria os Juizados Especiais da Fazenda Publica,que deverão ser instalados pela União, Estados e Territórios, a fim de julgar ações até o limite de 60 salários minimos, contra a Fazenda Publica, seja Federal, Estadual ou Municipal. Realmente é mais um suspiro neste tiroteio processual, pois, é notório a excessiva morosidade que campeia nas ações que tem no polo passivo a Fazenda Publica,quem já tentou discutir judicialmente o IPTU ou qualquer outro imposto ou taxa, conhece bem a longa etrada percorrida,como se chegasse a uma rua sem saida. Bons ventos a tragam.

terça-feira, 25 de maio de 2010

FICHA LIMPA

É tão estranho que tem partido de varios setores da sociedade os aplausos gigantescos de elogios ao projeto chamado de ficha limpa,que na erdde, se alguem parar para pensar ou ler com mais cuidado, vai chegar à conclusão de que niguem deverá ser atingido, isto sem falar nas grosseiras interpretações gramaticais que andam fazendo do texto e de seus acréscimos. À nosso ver estão abertas as apostas se alguém será impedido de se candidatar mesmo tendo ficha suja,façam os lances que o resultado está na parede desde já.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

JUSTIÇA

Não temos mais muros para pichar, para falar, para gritar e para escrever que fala-se tanto nos altos escalões judiciários,do excesso de recursos, da criação dos repetitivos, das tiragens que impedem a subida de recursos protelatorios,tudo porém sem que o verdadeiro gargalo seja tocado ou mencionado : a primeira entrância ! sim é ali que está o gargalo, é ali que após enfrentar uma enorme fila no protocolo (PROGER) a petição pode levar até 3 meses para ser conhecida ou lida pelo Juiz ! isto porque ela fica emperrada,esquecida,abandonada e às vezes perdida naquele amontoado de processos, até há pouco tempo alguns juizes determinavam que todas as petições chegadas à Vara teriam primeiramente que passar por suas mãos,porém ultima mente não temos mais visto tal procedimento. E a rotatividade dos magistrados ? dificilmente o mesmo Juiz permanece por 3 meses numa Vara, ou vai substituir outro, ou entra em licença-saúde ou tira férias ou está viajando,o seu substituto obviamente se abstem de decidir questões que exigem a lida de varios apensos e longos arrazoados e principalmente porque quer respeitar a linha de conduta processual do titular.

POLITICA

Estamos assistindo coisas paranormais, sobrenaturais, do outro mundo, inimaginaveis,dificil de acreditar que algum dia vivessemos para ver Lula abraçado à Color,aquele que um dia se denominou caçador de marajás babando de alegria por estar perto de quem derrubou um dia, Lula elogiando e abraçando Jader Barbalho (aquele que fez um enorme empréstimo no governo para criar rãs e o projeto não saiu do papel) ,que um dia renunciou ao mandato de senador para não perder os direitos poliicos,Dirceu que apesar de alijado da politica oficialmente está,no entanto, à frente de todos os movimentos e candidatos,dando as cartas e faturando assessorias, enfim cada um tem o direito de ser o que é e de fazer o que bem entende,todavia se não concordamos mas temos de respeitar,até que a Justiça um dia diga o final do ato.

sexta-feira, 5 de março de 2010

OLIMPIADAS DE 2016

Repete-se a mesma volupia e açodamento de quem tem interesse em faturar gordas comissões nos contratos das mais variadas modalidades e construções para utilização daqui a seis anos. São contratações sempre sem licitação (ninguem pode alegar urgência para dispensar a licitação porque faltam seis anos),mas a falta de concorrentes gera o quarto escuro onde é entregue a mala preta,são milhões e bilhões de reais,dolares e euros, que enriquecem os corruptos,por isso entendemos que a policia federal e a estadual também,devem pesquisar e buscar provas que possam denunciar quem está procedendo ilicitamente,é certo que a corrupção é camuflada,no escuro mas pode-se cheirá-la ao longe,por isto não denunciamos nominalmente ninguem e até prova em contrário são todos honestos. Incentivamos a pesquisa, a busca e a apuração de sintomáticos procedimentos que exalam o odor do esgoto.

quarta-feira, 3 de março de 2010

IMPUNIDADE

Não é de hoje e não são poucos os que gritam para acabar com a impunidade,nós mesmos somos repetitivos,mas nada nos demove ainda que repetindo,de lutar e bradar bem alto o desejo de todos os brasileiros honestos,de abolir a impunidade, o famoso slogan de rouba mas faz, os politicos corruptos, os homens publicos ladrões, enfim todos os que prevaricam na função púbica, inclusive as falsas promessas dos politicos quando candidatos, chegou a hora de passar a limpo o nosso pais, Deixem as comissões parlamentares de inquerito trabalharem, a policia, o ministerio público e a justiça trabalharem na apuração dos culpados.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

TORTURA NUNCA MAIS

Nós também comungamos do mesmo ideal de não permitir a volta ou o uso de qualquer meio de tortura, seja ela psicológica, financeira, moral, familiar ou politica,porém também somos a favor de serem apuradas as razões que teriam levado alguém à torturar,isto porque vivenciamos a época em que se confundia os que lutavam para a restauração da democracia e os que usavam desta luta para assaltar, roubar, matar e até mesmo torturar.Portanto, não é pedir muito esta extensão,pois o objetivo é o mesmo, de apurar quem infringiu a lei,quem atentou contra a dignidade humana e ao final quem é quem.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

COMISSÃO DA VERDADE

Já dissemos e aqui reiteramos o nosso ponto de vista no sentido de ser criada esta comissão,todavia, desejamos acrescentar que seria um absurdo pretender somente apurar quem torturou,pois,entendemos que se deva incluir na apuração os que mataram,assaltaram,roubaram e deixaram vitimas,viuvos e viuvas,orfãos também e agora se apresentam de bonzinhos,querendo até indenização. Se é Comissão da Verdade então que apuremos a verdade,nada mais do que a verdade,daremos apoio aos que lutaram pela democracia e puniremos os que se serviram desta bandeira para praticar delitos.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

comentários

DIREITO E JUSTIÇA

A tragédia que se abateu nos primeiros minutos do ano novo, em Angra dos Reis e outras cidades do país, abalaram profundamente o povo em geral,cenas de muita emoção e tristeza foram exibidas na televisão,provocando lágrimas e choro pelas vidas ceifadas tão inesperadamente, muitas crianças, jovens e idosos, quando comemoravam a passagem do ano, alegres e fraternos , quantos sonhos planejados e interrompidos ?. Às famílias enlutadas, a nossa solidariedade e aos pais que perderam os seus filhos, o nosso conforto espiritual,pois, nós conhecemos de perto, com a perda de nosso filho pelo câncer, como é a chamada “dor que não tem nome”, isto porque quando a mulher perde o marido torna-se viúva e o marido quando perde a mulher torna-se viúvo,o filho quando perde um dos pais,torna-se um órfão, mas e os pais quando perdem seus filhos ? qual o nome ? Há um livro chamado “A dor que não tem nome “.

SERASA: Complementando a resposta ao e-mail de de uma leitora, sobre os cinco anos de permanência do nome do inadimplente no SERASA,transcrevemos a seguir a Sumula n° 323 do Superior Tribunal de Justiça : “ A inscrição do nome do devedor pode ser mantida no Serviço de Proteção ao Crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução “. Uma vez sumulada a matéria, isto é, transformada em sumula, torna-se pacifica a matéria e consolidada a jurisprudência.

DANO MORAL COLETIVO: Existe sim o dano moral coletivo,principalmente quando provocado por empresas de telefonia e também vimos a decisão de dano coletivo no processo n° REsp 1.057-RS, julgado pelo S.T.J. em 1°/12/2009,sendo relatora a Min.Eliana Calmon,onde se discutiu o problema do passe dos idosos,que pelo artigo 38 do Estatuto do Idoso basta apresentar o documento de identidade,mas as empresas exigiam o cadastramento prévio e o Ministério Publico pleiteava o dano moral coletivo pelo tempo decorrido,o tribunal porém negou o pedido de dano moral coletivo.

MOROSIDADE: Nem sempre cabem criticas, às vezes cabe aplausos,como é o caso da segunda entrância no judiciário do Rio de Janeiro,isto é, o funcionamento das Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça, cuja produtividade e competência enaltece o judiciário carioca. Nós que já estivemos em muitos tribunais deste pais,entendemos que o trabalho de nossas Câmaras não tem semelhança em outros estados e serve de modelo a ser seguido.

REGIME DE BENS: Se o casamento foi realizado pelo regime da separação total de bens, o cônjuge sobrevivente, no caso de falecimento do outro, nos parece não poder participar da sucessão hereditária, como herdeiro, necessário ou não. Recentemente foi julgado no S.T.J. o processo n° REsp 992.749-MS, sendo relatora a Min. Nancy Andrighi,no qual uma viúva pleiteava ser herdeira necessária,embora o regime de seu casamento tenha sido o da separação convencional,pretensão esta que não foi acolhida e,nos fundamentos,constou que era esta a vontade do falecido,tanto que o regime de casamento foi o da separação,também se ele desejasse poderia ter feito um testamento.

SOCIEDADE DE FATO: Já escrevemos e o fazemos novamente,para comentar que é pacifico na jurisprudência que a sociedade de fato, estando um dos companheiros separado mas ainda casado, não gera a união estável,pois,a sociedade nesse caso é a de concubinato,uma vez que há o impedimento de casamento. Apesar da doutrina, e da jurisprudência adotarem, unanimemente, que inexiste união estável quando um ainda é casado,há outros meios jurídicos para resguardar cada um dos conviventes,por exemplo um contrato,uma escritura etc.

salimsalomaoadv@gmail.com SALIM SALOMÃO