quinta-feira, 25 de junho de 2015
Aos amigos e antigos clientes : estou comunicando que após ter exercido a função de professor do 5º ano da Faculdade de Direito Laudo de Camargo-SP, de chefe do departamento juridico da extinta Letra S/A, de diretor-presidente da Cia.Metropolitana de Aços, de gerente do extinto Banco da Bahia, de diretor superintendente de Lavourba e Industria Reunidas em Salvador-BA e por mais de 30 anos do escritório de advocacia e administração imobiliária,na Avenida Erasmo Braga nº 115 no Centro, tive que ajustar uma pausa para tratamento de saúde. Todavia, já recuperado e estabelecido com escritório próprio, à Avenida NS de Copacabana nº 500 sala 310 telefone 2548-0000 CEP 22.020-001 e-mail salimsalomaoadv@gmail.com,continuando a manter há varios anos minha coluna no jornal EXTRA do RJ (carta branca-às 6as.feiras) venho participar a todos os antigos amigos e clientes que estou exercendo a consultoria juridica e a advocacia, nos processos de inventário, divórcio, recuperação judicial de empresas, cobranças e falência. As colunas estão sólidas, justas e perfeitas, um simples contato, sem qualquer interesse, já será de muita alegria. Salim Salomão
segunda-feira, 20 de abril de 2015
Condômino
Anti-social
O Novo Código Civil introduziu esta figura
jurídica como forma de proteção da paz em um grupo social. O comportamento
anti-social, para fins de aplicação do conceito contido no CC, é aquele que
representa uma grave e/ou reiterada transgressão ao Regulamento Interno e ao
Direito de Vizinhança. Produção reiterada de ruídos de alta intensidade,
colocação reiterada de lixo em locais inadequados, estacionamento irregular,
agressões verbais e/ou físicas, etc. são exemplos de claras condutas
anti-sociais. Há dúvidas entre os juristas sobre o fato de o condômino estar em
grande atraso com o pagamento de suas cotas condominiais. Alguns entendem que
isto seria uma conduta anti-social, enquanto outros entendem que não. A punição
para a conduta anti-social é o pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor
da cota condominial.
Condômino
Anti-social
O Novo Código Civil introduziu esta figura
jurídica como forma de proteção da paz em um grupo social. O comportamento
anti-social, para fins de aplicação do conceito contido no CC, é aquele que
representa uma grave e/ou reiterada transgressão ao Regulamento Interno e ao
Direito de Vizinhança. Produção reiterada de ruídos de alta intensidade,
colocação reiterada de lixo em locais inadequados, estacionamento irregular,
agressões verbais e/ou físicas, etc. são exemplos de claras condutas
anti-sociais. Há dúvidas entre os juristas sobre o fato de o condômino estar em
grande atraso com o pagamento de suas cotas condominiais. Alguns entendem que
isto seria uma conduta anti-social, enquanto outros entendem que não. A punição
para a conduta anti-social é o pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor
da cota condominial.
SEPARAÇÃO
OU DIVÓRCIO-1
Eventualmente
os casais, quando surgem os desentendimentos, manifestam no calor das
discussões, que querem a separação ou o divórcio, quando na verdade deveriam
baixar as armas e antes levantar a
bandeira da paz, por pelo menos 24 horas, para aliviar as tensões, refletir
sobre o melhor caminho e discutir civilizadamente,
principalmente quando há filhos . Por mais experiente e inteligente que seja o
casal, certamente estarão longe de refletir, pelo clima de conflito em que vive
naquele momento, a tragédia ( é isto mesmo : tragédia) que se abate sobre o
presente e o futuro dos filhos, por mais que eles supostamente dizem aceitar.
Se assim afirmamos é porque temos dezenas e até centenas de participações
nestes eventos e suas consequências nos filhos. Na próxima coluna falaremos
sobre a opção de separação ou divórcio.
SEPARAÇÃO
OU DIVÓRCIO-1
Eventualmente
os casais, quando surgem os desentendimentos, manifestam no calor das
discussões, que querem a separação ou o divórcio, quando na verdade deveriam
baixar as armas e antes levantar a
bandeira da paz, por pelo menos 24 horas, para aliviar as tensões, refletir
sobre o melhor caminho e discutir civilizadamente,
principalmente quando há filhos . Por mais experiente e inteligente que seja o
casal, certamente estarão longe de refletir, pelo clima de conflito em que vive
naquele momento, a tragédia ( é isto mesmo : tragédia) que se abate sobre o
presente e o futuro dos filhos, por mais que eles supostamente dizem aceitar.
Se assim afirmamos é porque temos dezenas e até centenas de participações
nestes eventos e suas consequências nos filhos. Na próxima coluna falaremos
sobre a opção de separação ou divórcio.
ALTERAÇÃO DA
CERTIDÃO DE NASCIMENTO
Tem
acontecido que, no divórcio do casal, quando uma ou outra parte resolve voltar
a usar o nome de solteiro, desde que não viole direitos de terceiros, o filho
pode alterar o sobrenome na certidão de nascimento, de acordo com esta decisão
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do processo Resp nº 1041751 em
3/2/2015 sendo relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas : “ É admissível
averbação no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um
dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o
nome de solteiro,contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros”. Assim,
aquele que no divórcio optou por passar a usar o nome de solteiro, dá opção ao
filho para retirar o nome de seu pai ou mãe da certidão de nascimento, desde
que não cause prejuízos a terceiros.
Assinar:
Postagens (Atom)