quinta-feira, 13 de outubro de 2011

T E S T A M E N T O
Não é só o leitor que escreve dizendo estar confuso em relação ao testamento e ao inventário, muitos, equivocadamente ou por desconhecer, entendem não ser necessário o inventário quando já existir o testamento, pois ,não é nada disto. Segundo o Artigo 1857 do Código Civil a pessoa capaz pode dispor de seus bens para depois da morte,respeitando a meação do companheiro e as legitimas dos filhos, se tiver, assim como o Artigo 1858 diz que o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Mas o testamento não desobriga da realização do inventário e ao requerer o inventário o testamento será processado primeiramente e poderá tramitar em processo acostado ao do inventário, ambos são instrumentos que se completam na realização da partilha entre os herdeiros e legatários. Também o leitor não tem certeza se há ou não testamento,duvida que pode ser resolvida mediante pedido de certidão no 5º e 6º Distribuidores,em nome do suposto testador,onde certamente estará averbado o testamento,se realmente ocorreu.

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