quarta-feira, 16 de março de 2011

DESAPARECIDOS

Já escrevemos algumas vezes sobre o drama angustiante que passam as famílias que repentinamente enfrentam o problema do desaparecimento de familiar em desastres aéreos, marítimos ou de ouras formas, repentinamente, sem conseguirem a localização,para,pelo menos,terem a confirmação do desaparecimento e os registros para diversas finalidades da vida civil. O Artigo 22 do Código Civil diz “Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio sem dela haver notícia, se não houver deixado procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz,a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Publico,declarará ausência e nomear-lhe-á curador “ , vindo também o artigo 37,para estabelecer a ausência definitiva e fixar que “Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas “ , mas esta é uma matéria de profundidade nas leis, na jurisprudência e na doutrina,havendo peculariedades em cada caso

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