quarta-feira, 13 de abril de 2011

DESPEJO

A Lei 8.245 de 18/10/1991 foi editada na gestão do Presidente Color e veio a interromper conflitos que pareciam uma guerra entre inquilinos e proprietários,criando um mecanismo que acabou sendo aceito e utilizado na maioria dos contratos de locação. E, nesta lei, está o artigo 62 que estipula a punição do inquilino com o despejo por falta de pagamento,se não pagar no prazo de 15 dias o valor cobrado ou pelo menos depositar o que entender de direito. Todavia, nota-se que alguns Juizes entendem diferente e na verdade não decretam o despejo quando o locatário não efetua o pagamento ou depósito no prazo e deixam uma ação de despejo por falta de pagamento dormir . Claro e obvio que o devedor se aproveita dessa omissão ou morosidade para implementar maior prazo,além de ocultar-se para não ser citado, embora a falta de pagamento no contrato de locação é o fundamento mais simples ou deveria ser, para imediata resposta da justiça. Existem ações de despejo por falta de pagamento que dormem o plácido sono da morosidade judicial.

Nenhum comentário: