quarta-feira, 13 de agosto de 2008

FURTO FAMÉLICO

Aparece, às vezes, no noticiário, o chamado furto de insignificância, que é assim chamado em nossos tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça, dentre os vários julgados, assim se manifestado no Recurso Especial n° 686.716-RS ; “ Quanto à aplicação do principio da insignificância, tem-se reiterado que a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torna-la atípica, deve considerar não apenas o valor econômico e a importância da res furtiva, mas também a condição econômica da vitima e as circunstâncias e conseqüências do delito “. Decifrando quer dizer que ao furtar um litro de leite ou uma latinha de manteiga deve-se, antes de caracterizar a infração penal, levar em conta o estado de necessidade do autor, o valor da mercadoria furtada e as condições econômicas da vitima do furto, ora, se não houver estas conexões é cadeia mesmo para quem estava em estado famélico e surrupiou um pacotinho de biscoitos,pergunta-se, porém, e os que roubam ( não furtam e sim roubam) milhões e bilhões de reais em licitações fraudulentas, corrupções fantásticas , ora ora estes não podem ser algemados mas podem ficar calados diante do delegado, do promotor, do juiz e de toda engrenagem apuradora, até que chegue a prescrição e eles ficam livres e prontos para repetir o feito olímpico do salto com mala.

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