quinta-feira, 1 de agosto de 2013


 

 

 

                                       MEEIRO E HERDEIRO

                             

O Código Civil  de 2002  incluiu o cônjuge sobrevivente , como herdeiro em alguns casos (artigo 1.829) , além de meeiro, tudo naturalmente em função do regime de bens. Assim, na sucessão legitima e na ordem de vocação hereditária, vamos dar o exemplo típico de um casal que há muitos anos atrás realizou o seu casamento pelo regime da comunhão universal de bens e,agora,com o falecimento de um dos cônjuges, o  sobrevivente participa da herança como meeiro,isto é, é o dono da metade dos bens do casal. Se, o casamento fosse pelo regime da comunhão parcial de bens, o sobrevivente também será meeiro, dono da metade dos bens que foram adquiridos durante o casamento, mas não participa dos bens recebidos por  herança ou doação. Entendemos que o regime de bens mais justo e perfeito é o da comunhão parcial, pela igualitária divisão dos bens adquiridos.  

2 comentários:

ilka disse...

Boa noite, espero que ainda lembre de mim....Ilka que tinha um apartamento na silveira e o senhor tomava conta quando vim embora para a Bahia.............que bom lhe reencontrar, como está?

Blog de Salim Salomão disse...

Ilka : que prazer enorme em ter noticias suas, fazendo votos para que esteja bem de saúde. Continuo na advocacia,neste blog tem todos os meus enbdereços. Mande seu endereço para eu lhe escrever. Abraços, Salim