MEEIRO E HERDEIRO
O Código Civil de 2002
incluiu o cônjuge sobrevivente , como herdeiro em alguns casos (artigo
1.829) , além de meeiro, tudo naturalmente em função do regime de bens. Assim,
na sucessão legitima e na ordem de vocação hereditária, vamos dar o exemplo
típico de um casal que há muitos anos atrás realizou o seu casamento pelo
regime da comunhão universal de bens e,agora,com o falecimento de um dos
cônjuges, o sobrevivente participa da
herança como meeiro,isto é, é o dono da metade dos bens do casal. Se, o
casamento fosse pelo regime da comunhão parcial de bens, o sobrevivente também
será meeiro, dono da metade dos bens que foram adquiridos durante o casamento,
mas não participa dos bens recebidos por
herança ou doação. Entendemos que o regime de bens mais justo e perfeito
é o da comunhão parcial, pela igualitária divisão dos bens adquiridos.
2 comentários:
Boa noite, espero que ainda lembre de mim....Ilka que tinha um apartamento na silveira e o senhor tomava conta quando vim embora para a Bahia.............que bom lhe reencontrar, como está?
Ilka : que prazer enorme em ter noticias suas, fazendo votos para que esteja bem de saúde. Continuo na advocacia,neste blog tem todos os meus enbdereços. Mande seu endereço para eu lhe escrever. Abraços, Salim
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