A
RETROVENDA
O
leitor vai tomar um empréstimo com um amigo e este exige como garantia a
escritura de sua casa, no entanto está
preocupado por temer que o amigo
não cumpra e ele possa correr o risco de perder sua casa. Ora, há opções legais
que podem remover essa preocupação, uma delas é a hipoteca, isto é, toma-se o
empréstimo por um prazo determinado e dá como garantia a hipoteca da casa e, no
vencimento, com a prova do pagamento é só providenciar o cancelamento da
hipoteca. Agora, há também a escritura
de retrovenda,prevista no artigo 505 do Código Civil, de clara redação : “ O
vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de
decadência de três anos ...... “, assim já fica pactuado na escritura o direito
de recompra, pelo mesmo preço da venda, no prazo ajustado, que não pode ser
superior a três anos.
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