quinta-feira, 1 de agosto de 2013


                             

 

                                       A RETROVENDA

O leitor vai tomar um empréstimo com um amigo e este exige como garantia a escritura de sua casa, no entanto está  preocupado por  temer que o amigo não cumpra e ele possa correr o risco de perder sua casa. Ora, há opções legais que podem remover essa preocupação, uma delas é a hipoteca, isto é, toma-se o empréstimo por um prazo determinado e dá como garantia a hipoteca da casa e, no vencimento, com a prova do pagamento é só providenciar o cancelamento da hipoteca. Agora, há também a  escritura de retrovenda,prevista no artigo 505 do Código Civil, de clara redação : “ O vendedor de coisa imóvel pode   reservar-se  o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos ...... “, assim já fica pactuado na escritura o direito de recompra, pelo mesmo preço da venda, no prazo ajustado, que não pode ser superior a três anos.

 

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