quinta-feira, 30 de setembro de 2010

USUCAPIÃO

USUCAPIÃO
Muito se fala e se especula em torno do processo de usucapião,portanto é bom iniciar pela transcrição do Artigo 1.240 do Código Civil : “ Aquele que possuir, como sua,área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,utilizando-a para sua moradia ou de sua família,adquire-lhe o domínio,desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e o Artigo 1.241 diz que “ Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida,mediante usucapião a propriedade imóvel “ e o parágrafo único deste artigo complementa “ a declaração obtida na forma deste artigo constituirá titulo hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis “. Bem, estes são os principios básicos para a aquisição de um imóvel por usucapião,aparentemente simples e rapidos, porem, na prática, não é bem assim,pois,além da burocracia angustiante de um processo de usucapião,não é com facilidade que se obtém a sentença concedendo a propriedade,há um corredor de exigências, como a planta, a prova dos moradores da área,a intimação do antigo proprietário e seus herdeiros ou sucessores,evidentemente são precauções necessárias para o convencimento do julgador,já que existem os “profissionais” do usucapião,que pesquisam a existência de casas ou terrenos abandonados,para adquirirem sua propriedade pelo usucapião. Está na hora daqueles que residem em terrenos ou casas há mais de cinco anos, desconhecem os proprietários, nunca foram molestados e se comportam como verdadeiros proprietários, podem contratar um advogado ou procurarem a defensoria publica,para dar inicio ao processo de usucapião. Em se tratando de bens publicos,seja do Estado,do Municipio ou da União, não cabe o usucapião.

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