segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

modificação de contrato

Na semana passada abordamos resumidamente a crise financeira que vem alarmando todo o mundo e hoje transcrevemos inicialmente o Artigo 478 do Código Civil, que é bem ilustrativo e de fácil compreensão pelos interessados : “Nos contratos de execução continuada ou diferida,se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,com extrema vantagem para a outra,em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação” , trocando em miúdos dá para entender que há possibilidade de, no caso por exemplo, de alguém que tenha assinado um contrato com obrigações do pagamento em dólar e que na época da assinatura a cotação do dólar estava pela metade do valor de hoje, obviamente que essa obrigação tornou-se excessivamente onerosa ou seja dobrou de valor e a outra parte obteve uma vantagem extraordinária e imprevisível ,daí entendermos ser possível tentar a adequação dessa obrigação, iniciando por meio do diálogo e da negociação, recorrendo à Justiça se não obtida a solução amigável.

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