segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

CONVERSÃO EM DIVÓRCIO

Com a radicalização conjugal ,que é o processo de separação judicial, decorrido o prazo legal pode um dos dois requerer a conversão da separação em divórcio,encerrando definitivamente o vinculo que um dia uniu o casal.Alguns pensam que podem se opor à conversão ou negar ao outro o direito de realizar o divórcio,porém, não é isto que a lei diz, só é possível impugnar ou contestar ou negar o pedido de conversão da separação em divórcio, quando há cláusula no processo de separação que não tenha sido cumprida, mesmo assim depende do tipo desta cláusula,pois,existem as que não impedem a conversão porque facultam ao interessado obter o seu cumprimento por via judicial própria, sem contudo impedir a conversão da separação em divórcio. Temos um exemplo bem recente,que é a decisão de motivo que não impede a conversão,é o julgamento em 20/11/08 do Recurso Especial n° 207.682-SP pelo S.T.J.,sendo relator o Ministro Luis Felipe Salomão,mas sabemos que a maioria dos que chegam à separação, está preferindo diretamente o divórcio,decorrido o prazo de dois anos de separação, eliminando a separação,ainda mais que há a opção de promover o divórcio em cartório de notas,bem mais rápido do que nos antigos filmes americanos.

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