segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

CHEQUE E LEASING

LEASING:Para que o devedor não seja imediata e unilateralmente constituído em mora,caracterizando de pronto sua inadimplência, a segunda seção do S.T.J. realizou o projeto n° 693,sendo relator o Ministro Fernando Gonçalves,com a seguinte sumula: “ No contrato de leasing,ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação do arrendatário para constituí-lo em mora “.

CHEQUE:O cheque foi depositado para compensação bancária e devolvido por fala de fundos,o favorecido foi alimentado por vários anos na esperança de receber o valor do cheque e assim passaram-se os cinco anos e agora supõe que esteja prescrito o crédito. Pode até estar prescrito para cobrança executiva,porém há o remédio legal da Ação Monitória,prevista no Artigo 1,102 do Código de Processo Civil, cujo procedimento se assemelha à uma execução, desde que presentes os requisitos da ação.

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