DIREITO
DE HABITAÇÃO
Esclarecendo aos herdeiros quanto a permanência do cônjuge sobrevivente no
imóvel, vamos tomar como exemplo, um casal quando um
vem a falecer e deixa como
herdeiros o cônjuge e filhos. O Artigo 1.831 do Código Civl diz : “ Ao cônjuge sobrevivente ,
qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo à
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar “. Como só tem um imóvel, abre-se a sucessão e o
inventário, o sobrevivente é meeiro e os filhos são herdeiros (depende do
regime de bens o sobrevivente também pode ser herdeiro) e, ai então, cada um
tem sua parte no imóvel e o meeiro tem, além de sua parte, o direito de
habitação vitalícia no imóvel. Só sairá quando quiser ou morrer.
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