quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014


                                   DIREITO DE HABITAÇÃO

 

Esclarecendo aos  herdeiros quanto  a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel, vamos tomar como exemplo, um casal  quando um  vem  a falecer e deixa como herdeiros o cônjuge  e filhos. O  Artigo 1.831 do Código  Civl diz : “ Ao cônjuge sobrevivente , qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo à participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar “. Como  só tem um imóvel, abre-se a sucessão e o inventário, o sobrevivente é meeiro e os filhos são herdeiros (depende do regime de bens o sobrevivente também pode ser herdeiro) e, ai então, cada um tem sua parte no imóvel e o meeiro tem, além de sua parte, o direito de habitação vitalícia no imóvel. Só sairá quando quiser ou morrer.

 

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