terça-feira, 6 de março de 2012

VICIO REDIBITÓRIO
Está no Artigo 441 e seguintes do Codigo Civil e é uma clausula que aparece nas escrituras de compra e venda de imóvel,embora possa constar de qualquer contrato ,pois,trata-se de uma garantia do comprador contra eventuais defeitos da coisa adquirida e que na hora ou estava oculto ou não foi detectado,por esta clausula é possível anular a transação ou negociar uma redução. Pode acontecer que nem o vendedor conhecia o defeito ou as falhas na documentação e aí então entra em cena a negociação. Se o comprador de um veículo ou de uma casa ou apartamento,mas na hora da compra não constatou defeitos ou vícios na coisa adquirida, certamente começará pela reclamação, discussão e até justiça. E, constando do documento de compra , a ressalva de que o vendedor responderá por vicio redibitório, será melhor ao comprador, que só depois da compra é que constatou defeito ou irregularidade nos documentos, terá então o direito de trocar, devolver ou reduzir o valor e isto acontece muito nos imóveis adquiridos em construção

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