sábado, 17 de maio de 2008

Insolvência Civil

Atendendo a um grande número de solicitações, reproduzimos o texto abaixo que trata desta relevante questão jurídica:

"INSOLVÊNCIA CIVIL : Em atenção às duvidas suscitadas pelo leitor, esclarecemos que pode requerer a insolvência civil tanto o devedor como o credor, não havendo diferenças em relação ao andamento, pois a insolvência , como diz o Artigo 748 do Código de Processo Civil, ocorre toda vez que as dividas excederem à importância dos bens do devedor, obviamente que não tendo bens suficientes para pagar suas dividas, o devedor encontra-se em estado de insolvência, procedimento semelhante ao processo de falência de pessoa jurídica ( pessoa jurídica é falência e pessoa física é insolvência civil) , Todavia, temos sugerido aqui mesmo e em vários atendimentos, que antes de requerer a insolvência civil ou deixar que algum credor o faça, deve o devedor tentar de todas as maneiras uma composição conciliatória com o credor, que pode ser alternadamente uma redução de 30, 40 ou até 50% na divida, ou um longo parcelamento ou ainda entregar algum veículo, terreno, mercadorias,basta que haja disposição, firmeza e decisão de dar a volta por cima. "

3 comentários:

Helio Neves disse...

Prezado Dr. Salim,
Em primeiro lugar, gostaria de parabenizar pela democratização e ampliação do espaço de discussão de matérias jurídicas.
Aproveito para perguntar o seguinte: na hipótese de um casamento com comunhão universal de bens, a insolvência de um cônjuge afetaria o patrimônio comum?

Unknown disse...

Prezado Dr Salim,


Desejando um 2009 pleno de Paz, Saúde e Prosperidade, permita-me a perguntar.
E se alguém é "bem" aposentado e não tem bens penhoráveis, recebendo valores mensais de aposentadoria de (R$12.000,00. A dívida resultante de atividade ilícita (apropriação indébita). Pode-se manejar a falência civil ou força-se uma transação penal?

Desde já, nossos agradecimentos e expressamos nossa admiração.
Pedro Lacerda

Blog do Kelzinho disse...

Prezado Dr. Salim
Tenho uma dúvida sobre a insolvência da pessoa física. Ocorre que minha mãe, de 61 anos, contraiu ao longo da vida dívidas que hoje se tornaram impagáveis em relação aos rendimentos que ela recebe como funcionária pública aposentada. São dívidas em bancos que vem ao longo dos anos sendo reescalonadas e que consomem todo o salário dela, que já não tem capacidade financeira nem para comprar os remédios que necessita.
Ela possui apenas um imóvel, que é a casa onde mora, é bem de família, no caso de uma ação judicial de algum banco, este imóvel pode ser "tomado"? E no caso de requerer a insolvência civil, este imóvel corre risco? Existe a possibilidade de no caso dela, requerer a insolvência já que ela não possui mais capacidade para honrar suas dívidas?
Fico aguardando uma respota.
Grato,
M.T.N.
Realeza-PR