terça-feira, 9 de junho de 2009

ÊRRO MÉDICO

Depois da entrada em vigor da Lei 11.340 em 2006 (Lei Maria da Penha) surgiram inúmeros julgados, comentários jurídicos e interpretações das mais diversas, principalmente porque a abrangência desta lei não é exclusiva de agressão à mulher pelo marido e sim se prolonga a outros tipos de relação, com diversos julgamentos em tribunais do país,inclusive no Superior Tribunal de Justiça,deixando bem caracterizado que esta lei pode ser aplicada dependendo do nexo causal,por exemplo, no noivado em que o vinculo se aproxima do casamento, na intimidade e na convivência, já agora havendo possibilidade de aplica-la no relacionamento afetivo de namoro,todavia,há de ser realizada prova da existência do sopro familiar para, no caso de agressão à mulher, o agressor responder pela lei Maria da Penha. Antes desta lei havia outro tipo de agressão e que se resumia à noiva e seus familiares,quando faziam elevadas despesas de festa de noivado, roupas, todo o ritual do casamento e, repentinamente,o noivo desistia,neste caso já assistimos à processos que terminaram com a condenação do noivo no reembolso dos gastos e até em danos morais,pois,é na realidade, um sério constrangimento familiar e social.

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