terça-feira, 9 de junho de 2009

DIVERSOS

UNIÃO ESTÁVEL: Entendemos que não há um prazo fixo para que se caracterize a união estável,comentam que ela se dá com 5 anos de convivência, mas optamos por interpretar que em qualquer prazo pode ocorrer o vinculo da união estável, desde que e isto é o mais importante, que o casal manifeste e viva um vinculo familiar, como se casados fossem, formando o pólo de uma família,moral e socialmente instalada. Todavia,já dissemos aqui,que desde que o casal resolva viver em união estável, é conveniente a assinatura de um documento em cartório e registra-lo no cartório de títulos e documentos, porque pode acontecer a ruptura em pouco tempo e se foi adquirido algum bem neste período, este bem é passível de divisão,dependendo certamente da forma de aquisição.

BEM DE FAMILIA :A Lei 8009/90,que instituiu o bem de família,continua vigorando e não houve modificação na sua finalidade, que é a de proteger o devedor que tenha apenas um imóvel,assim este imóvel é considerado bem de família e portanto imune à penhora. Conhecemos vários casos em que famílias pelo menos salvaram o teto para morar,agasalhados por esta lei 8009.

PENHORA ON-LINE:Vamos comenta-la aos poucos e dar algum exemplo,mas hoje só diremos que esta forma de penhora on line passou a ser utilizada pelos juizes com o advento da Lei 11,232 de 22/12/2005,cuja lei veio a favorecer os credores no processo de execução e inibir os recursos procrastinatórios do devedor.O Juiz consulta por e-mail o Banco Central, onde há conta bancária do devedor, fica sabendo do saldo e bloqueia até o limite desejado para penhora.

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