quinta-feira, 12 de março de 2009

DIVERSOS

Continuamos a receber noticias das mais desabonadoras,agora parecendo fazer do quotidiano, como as que recebemos por e-mail, noticiada pelo Correio Braziliense do dia 8,a respeito dos conselheiros do Tribunal de Contas de Minas Gerais, que chegam a receber mensalmente quase 60 mil reais, não são juizes e nem desembargadores,mas usam até toga,além de duas férias por ano, carro,motorista,combustível e auxilio moradia,o nosso Senado da Republica, outrora símbolo da pátria, pagando milhões de reais pelas horas extras de seus funcionários, “trabalhadas” no período de férias de Janeiro (?), enquanto o governo luta para enfrentar a crise mundial, que já bate em nossa porta, milhões e bilhões são liberados pelo Ministério dos Esportes para o C.O.B. numa fantástica e estranha campanha de um evento que vai se realizar em 2016,ainda não escolhido o pais onde se realizará,mas dizem que estes bilhões são para o marketing (que marketing caro !), infelizmente a imprensa expõe os fatos mas quem tem o poder nas mãos para coibir tanta coisa ruim, não quer ler e nem ouvir e nem fazer nada.

ÊRRO MÉDICO :A cirurgia plástica vem sendo celeiro de intensa jurisprudência e vasta doutrina, mas é nas cirurgias de lipoaspiração que periodicamente é noticiada a morte de alguém vitima de erro médico.Sempre defendemos neste espaço e em outras intervenções, que a maioria das cirurgias de finalidade estética (não estamos falando das reparadoras), principalmente as cirurgias especificamente de lipoaspiração, quando realizadas são precedidas de contrato verbal ou escrito,do médico e do paciente,para uma determinada finalidade ou o chamado objeto do contrato,portanto,o médico ao aceita-la e contrata-la o fez no intuito de obter o resultado ou cumprir o contrato,é assim porque definimos como cirurgia de resultado e não de meio.Uma das decisões da mais alta corte, o STJ, foi no processo RE 236708-MG Rel.Min.Carlos Fernando Mathias, julgado em 10/2/09.

PENHORA: É pacifica a jurisprudência no sentido de que a penhora de bens deve respeitar a meação da mulher,como por exemplo,o credor inicia um processo de execução contra o devedor e faz parte da esteira executória a penhora de bens do devedor, se realizada a penhora a mulher interpõe embargos de terceiros para fazer valer a meação e excluir sua parte da penhora. Todavia, se a mulher participou ou foi beneficiada ou assinou a divida executada, não haverá exclusão de sua parte na penhora.

POSSE: Um exemplo salutar que ocorreu numa ação de despejo por falta de pagamento, o locatário entregou em cartório as chaves do imóvel,antes da sentença de despejo, que foi prolatada pelo juiz mais tarde,sendo que na sentença foi consignado que as chaves já estavam depositadas no cartório e que deveria ser expedido o mandado de imissão na posse, o que foi feito. Pergunta-se: o locador poderia receber as chaves,que já estavam no cartório, dispensável seria a diligência de imissão na posse, porém não foi assim,pois,o oficial de justiça cumpriu o mandado e imitiu o locador na posse do imóvel,relacionando os objetos que foram encontrados no imóvel,daí concluir-se que, é precaução para o locador, a diligência de imissão porque o locatário poderia mais tarde alegar que teria deixado no imóvel objetos de alto valor e reclamar indenização.

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