sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

FIEL DEPOSITÁRIO

DEPOSITÁRIO : Vamos esclarecer que, o chamado fiel depositário, que é nomeado depositário de bens e depois estes bens são devolvidos, mas se os bens não forem devolvidos ele que era o fiel depositário passaria a ser infiel e o artigo 652 do código civil pune o infiel depositário à prisão não excedente de l ano.Todavia, há muito tempo os nossos tribunais baniram esta punição,como menciona o ministro Luiz Fux no seu voto vencedor no RHC 19.406-MG e que teve como relator o ministro José Delgado,publicado no informativo de jurisprudência do STJ n° 382 : “ A prisão civil do depositário judicial infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico do art.5°,XVII da Constituição de 1988. Ela configura o constrangimento ilegal “

Um comentário:

Will disse...

Dr. Salim Salomão.
Leio sua coluna no JB aos sábados e tenho uma dúvida que se possível queria esclarecimento:
Sou separado consensualmente e moro com Suzana também separada consensualmente. No ano de 2000 fomos ao INSS e fiz declaração de companheira para ela. Para isto cumprimos exigências de conta corrente em conjunto, prova de moradia em conjunto e etc.
A mão dela e viva e ela não possui filhos.
Compramos um carro em nome dela. Em caso de morte dela para quem fica o carro? Qual a lei que define esta sucessão?
Meus agradecimentos antecipados.
William Alves da Rocha