segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

CURATELA

CURATELA: Não é alguém da família que tem o poder de nomear curador,pois mesmo que seja atendida uma das razões estipuladas no artigo 767 do código civil : enfermidade ou deficiência mental, os que por muito tempo não puderem discernir ou exprimir sua vontade, ébrios habituais ou viciados em tóxicos, excepcionais sem completo desenvolvimento e os pródigos (aqueles que gastam tudo),ainda assim somente o juíz,mediante o respectivo processo de curatela, é que nomeará o curador, inicialmente por um prazo e depois, se for o caso, prorrogar este prazo,como também é normal que o juiz requisite a verificação pericial, geralmente feita por médico e assistente social. Pode recair a preferência de nomeação em pessoa da família e se não houver ou ninguém quiser,é possível que venha a ser um tutor oficial ou judicial,caberá ao juiz decidir.

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