quinta-feira, 6 de dezembro de 2012


 

 

UNIÃO ESTÁVEL

 

Em relação à união estável, o artigo 1.790 do do Código Civil de 2002,  estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança dos filhos, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.

Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção ,tendo direito a participar no que  couber ao filho ou com outros parentes. Um casal com dois filhos legítimos, ao falecer um dos cônjuges o outro, além da metade dos bens adquiridos durante a união, também será permitido  que o  sobrevivente participe com os filhos da outra metade, assim uma metade do patrimônio ficará com o  sobrevivente  e a outra metade será dividida em três partes (os dois filhos e o sobrevivente). o permite.Sirvo-me deste espaço para dizer que o T.J. do Rio está de parabéns com a eleição,para Presidente, da Desembargadora Leila Mariano, a quem renovo os cumprimentos e votos de feliz gestão.

 

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