quarta-feira, 12 de setembro de 2012

INFILLTRAÇÕES
No artigo da semana passada comentamos sobre os conflitos que ocorrem entre condôminos e o condomínio do prédio, também entre condôminos, nos casos de infiltração e, hoje, respondemos ao leitor que pergunta se não cabe a indenização por dano moral em caso de infiltração. Entendemos que não se deve nivelar todos os casos e sim qualificar cada um , de acordo com as consequências materiais , da extensão física provocada pela infiltração, dos danos , das sequelas , do formato e do espaço onde ocorreu e onde atingiu. O Ministro Sidnei Beneti foi Relator no Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Extraordinário nº 168.073-RJ e julgou assim em 26/6/2012 : “É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia e provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho ...... “.



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