quinta-feira, 1 de agosto de 2013


 

 

 

                                       MEEIRO E HERDEIRO

                             

O Código Civil  de 2002  incluiu o cônjuge sobrevivente , como herdeiro em alguns casos (artigo 1.829) , além de meeiro, tudo naturalmente em função do regime de bens. Assim, na sucessão legitima e na ordem de vocação hereditária, vamos dar o exemplo típico de um casal que há muitos anos atrás realizou o seu casamento pelo regime da comunhão universal de bens e,agora,com o falecimento de um dos cônjuges, o  sobrevivente participa da herança como meeiro,isto é, é o dono da metade dos bens do casal. Se, o casamento fosse pelo regime da comunhão parcial de bens, o sobrevivente também será meeiro, dono da metade dos bens que foram adquiridos durante o casamento, mas não participa dos bens recebidos por  herança ou doação. Entendemos que o regime de bens mais justo e perfeito é o da comunhão parcial, pela igualitária divisão dos bens adquiridos.  

                             

 

                                       O GRITO DOS OPRIMIDOS

Centena de análises foram feitas por cientistas políticos, psicólogos, psiquiatras, sociólogos, filósofos e cada qual definindo o seu entendimento sobre as manifestações sociais e de massa, quando à nosso ver está estampado na fisionomia dos participantes, o verdadeiro recado que está sendo dado, especialmente aos políticos, ao Congresso Nacional, aos governos federal, estadual e municipal, isto porque o povo está asfixiado e sofrido por ver tantos roubos, vergonhosa corrupção e a saúde, promessas eleitorais nunca cumpridas, a maioridade civil nunca votada, o luto e sofrimento das famílias destroçadas pelo assassinato de seus membros. À mim parece que se trata de um aviso prévio que o povo está dando, aos deputados,senadores,governadores,prefeitos e vereadores, que eleitos viraram as costas aos eleitores.  Como fica a corrupção e o mensalão ?

 

                                       COTA DE CONDOMINIO-II

Continuo  o assunto da última coluna,  a tese  de um morador que diz errada a forma de cobrança da cota de condomínio e ele pergunta : porque e para que é cobrado o condomínio ? e ele mesmo responde : é para pagar o salário dos funcionários, a conta da CEDAE , a conta de energia  e iluminação das partes comuns do prédio, manutenção e limpeza do edifício. Portanto diz  que nenhuma unidade   recebe menos ou mais beneficio ,tanto quem  tem 4 quartos ou  1 só,  utiliza em igualdade de condições os benefícios comuns do prédio, ninguém recebe mais do que o outro, a portaria é de todos, os elevadores também, os  funcionários atendem a todos, a água sai da caixa e vai  para todos e se todos usufruem  igualzinho  os benefícios, como também todos tem o mesmo direito às partes comuns, porque então um paga mais do que o outro ?   

         

 

 

                    COTAS DE CONDOMINIO

Um proprietário de apartamento de cobertura está na Justiça para reclamar que nenhum morador de edifício deve pagar mais do que o outro, alegando que o condomínio cobra dos moradores as despesas realizadas em partes comuns do edifício, todos usam os elevadores, o faxineiro faz limpeza em todas as áreas de serviço, os porteiros atendem por igual a todos, a conta de água abrange todas as unidades,a garagem é utilizada igualmente pelos que tem vaga,portanto, ele entende que não há distinção entre os moradores  no uso daqueles benefícios e por isto não deve haver distinção no valor da cota de cada um, sendo injusto que ele pague mais porque a metragem de seu apartamento é maior, só que ele diz usar igual a todos do prédio,o elevador,a garagem e todas as partes comuns do prédio. É uma tese importante para ser discutida.

 

                              PENSÃO  ALIMENTÍCIA

Não há uma percentagem fixa para todos os casos de  pensão alimentícia, cada alimentante tem  o seu rendimento e o alimentado tem suas necessidades,  justamente é desse binômio possibilidade e necessidade que o julgador estabelece a pensão, por isto é que as percentagens variam e em alguns casos a pensão é resolvida  em valor fixo. Há um detalhe que deve ser observado no momento em que a pensão é determinada para ser descontada em folha de pagamento, ou seja, se será do valor liquido do alimentante (menos   imposto de renda e previdência) ou se é sobre o bruto, assim como se será somado ao salário do alimentante outros ganhos, como 13º salário,férias, participação no lucro ou qualquer outra verba acrescida  ao salário , isto porque vai depender especialmente do arbitramento do juiz, ele é quem vai determinar em quais verbas  incidirá o desconto em folha.

                             

 

                                       A RETROVENDA

O leitor vai tomar um empréstimo com um amigo e este exige como garantia a escritura de sua casa, no entanto está  preocupado por  temer que o amigo não cumpra e ele possa correr o risco de perder sua casa. Ora, há opções legais que podem remover essa preocupação, uma delas é a hipoteca, isto é, toma-se o empréstimo por um prazo determinado e dá como garantia a hipoteca da casa e, no vencimento, com a prova do pagamento é só providenciar o cancelamento da hipoteca. Agora, há também a  escritura de retrovenda,prevista no artigo 505 do Código Civil, de clara redação : “ O vendedor de coisa imóvel pode   reservar-se  o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos ...... “, assim já fica pactuado na escritura o direito de recompra, pelo mesmo preço da venda, no prazo ajustado, que não pode ser superior a três anos.