MEEIRO E HERDEIRO
O Código Civil de 2002
incluiu o cônjuge sobrevivente , como herdeiro em alguns casos (artigo
1.829) , além de meeiro, tudo naturalmente em função do regime de bens. Assim,
na sucessão legitima e na ordem de vocação hereditária, vamos dar o exemplo
típico de um casal que há muitos anos atrás realizou o seu casamento pelo
regime da comunhão universal de bens e,agora,com o falecimento de um dos
cônjuges, o sobrevivente participa da
herança como meeiro,isto é, é o dono da metade dos bens do casal. Se, o
casamento fosse pelo regime da comunhão parcial de bens, o sobrevivente também
será meeiro, dono da metade dos bens que foram adquiridos durante o casamento,
mas não participa dos bens recebidos por
herança ou doação. Entendemos que o regime de bens mais justo e perfeito
é o da comunhão parcial, pela igualitária divisão dos bens adquiridos.