quarta-feira, 12 de setembro de 2012

FIM DA VIOLÊNCIA


Lamentavelmente continuamos a assistir a banalização da vida humana,com tragédias no trânsito, nas escolas, nas boates,nos crimes de assalto e sequestro, nos estupros a cada hora, sem que os legisladores se sensibilizem e façam leis mais rigorosas e que sejam os criminosos punidos e confinados sem progressão de pena ou outro beneficio,porque mesmo presos alguns fazem da prisão um SPA particular. E a maioridade, que tanto se falou, mas nada foi feito,tudo continua como antes, os menores são usados para ocultar o verdadeiro criminoso. Senhores que fazem leis : façam alguma coisa pela sociedade que os nomeou, ,aprovem urgentissimamente leis que punam os infratores, lembrem-se que o código penal é de 1941,que fixem a maioridade pelo menos para efeitos penais,que acabem com o vergonhoso noticiário “prestou depoimento e foi liberado “ ou aquele “vai responder em liberdade ”



INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
Não são poucos os que tem fases delicadas de dividas, sem poder pagá-las, noites sem dormir, estado nervoso e depressivo, daí a sugestão que tenho repetido para quem esteja neste estado,preservar sua saúde e não ter acanhamento para requerer a insolvência , que é um remédio amargo mas que cura,como diz o Artigo 748 do Codigo de Processo Civil : “ Dá-se a insolvência toda vez que as dividas excederem a importância dos bens do devedor “. Trocando em miúdos : quando as dividas forem superiores ao patrimônio, está na hora de propor a insolvência civil, semelhante ao processo de falência da pessoa jurídica , requerer em juízo e é nomeado um administrador , relaciona-se as dividas e os bens,calcula-se a percentagem de liquidação ,suspendem-se as cobranças judiciais e os protestos, assim o devedor transfere sua preocupação para a lei, que os credores certamente respeitarão.

INFILLTRAÇÕES
No artigo da semana passada comentamos sobre os conflitos que ocorrem entre condôminos e o condomínio do prédio, também entre condôminos, nos casos de infiltração e, hoje, respondemos ao leitor que pergunta se não cabe a indenização por dano moral em caso de infiltração. Entendemos que não se deve nivelar todos os casos e sim qualificar cada um , de acordo com as consequências materiais , da extensão física provocada pela infiltração, dos danos , das sequelas , do formato e do espaço onde ocorreu e onde atingiu. O Ministro Sidnei Beneti foi Relator no Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Extraordinário nº 168.073-RJ e julgou assim em 26/6/2012 : “É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia e provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho ...... “.