terça-feira, 6 de março de 2012

VICIO REDIBITÓRIO
Está no Artigo 441 e seguintes do Codigo Civil e é uma clausula que aparece nas escrituras de compra e venda de imóvel,embora possa constar de qualquer contrato ,pois,trata-se de uma garantia do comprador contra eventuais defeitos da coisa adquirida e que na hora ou estava oculto ou não foi detectado,por esta clausula é possível anular a transação ou negociar uma redução. Pode acontecer que nem o vendedor conhecia o defeito ou as falhas na documentação e aí então entra em cena a negociação. Se o comprador de um veículo ou de uma casa ou apartamento,mas na hora da compra não constatou defeitos ou vícios na coisa adquirida, certamente começará pela reclamação, discussão e até justiça. E, constando do documento de compra , a ressalva de que o vendedor responderá por vicio redibitório, será melhor ao comprador, que só depois da compra é que constatou defeito ou irregularidade nos documentos, terá então o direito de trocar, devolver ou reduzir o valor e isto acontece muito nos imóveis adquiridos em construção
HERANÇA JACENTE

Não é raro acontecer que alguém faleça e deixe bens de herança mas não deixa nenhum herdeiro, parente ou sucessor legitimo, daí os mais próximos se apoderarem desses bens, como conheci alguns casos. Está previsto na lei os casos em que isto acontece e o nome que se dá aos bens deixados por alguém, sem herdeiro e nem sucessor, é herança jacente, cujo nome não indica,mas trata-se de bens de quem tenha falecido sem deixar herdeiro e nem testamento e está previsto no artigo 1.819 do Código Civil,cuja redação é bem esclarecedora: “ Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legitimo ou notoriamente conhecido,os bens da herança,depois de arrecadados,ficarão sob a guarda e administração de um curador,até sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância “e esta vacância significa que, não existindo sucessor legitimo,o governo é quem vai ficar com a herança Muitos imóveis, urbanos e rurais, alguém se apodera e como ninguém denuncia fica por isto mesmo, tem a posse mas não tem o titulo.
HERANÇA JACENTE

Não é raro acontecer que alguém faleça e deixe bens de herança mas não deixa nenhum herdeiro, parente ou sucessor legitimo, daí os mais próximos se apoderarem desses bens, como conheci alguns casos. Está previsto na lei os casos em que isto acontece e o nome que se dá aos bens deixados por alguém, sem herdeiro e nem sucessor, é herança jacente, cujo nome não indica,mas trata-se de bens de quem tenha falecido sem deixar herdeiro e nem testamento e está previsto no artigo 1.819 do Código Civil,cuja redação é bem esclarecedora: “ Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legitimo ou notoriamente conhecido,os bens da herança,depois de arrecadados,ficarão sob a guarda e administração de um curador,até sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância “e esta vacância significa que, não existindo sucessor legitimo,o governo é quem vai ficar com a herança Muitos imóveis, urbanos e rurais, alguém se apodera e como ninguém denuncia fica por isto mesmo, tem a posse mas não tem o titulo.