quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DIVÓRCIO DIRETO

A Emenda Constitucional nº 66 de 13/7/2010, trouxe o Artigo 226 § 6º da Constituição Federal que diz “ o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio “ e o Artigo 1.571 inciso IV do Código Civil repete “ A sociedade conjugal termina com o divórcio “ . Assim os casais podem dissolver o vinculo conjugal rapidamente e em seguida partir para nova união, sem esperar nenhum prazo,desde que não tenha filhos menores e nem testamento ou desentendimento sobre bens, ampliou-se os comentários sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo ( o S.T.J. julgou favorável o pedido de duas mulheres do Rio Grande do Sul ) , fala-se muito na união estável e no divórcio direto, sem, no entanto, alguém ou alguma entidade, fazer apologia ao casamento civil, o antigo guardião matrimonial, que parece estar caindo no esquecimento. É bom lembrar no regime de bens, para que não venham a ter problemas mais tarde, o atual é de comunhão parcial, tem o da separação total e o da comunhão universal , todos com diferenças jurídicas fundamentais.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Dentre tantas dúvidas entre leigos ,sobre os regimes de bens no casamento, embora o da comunhão parcial de bens seja o predominante, tem surgido freqüentes consultas sobre o direito dos cônjuges na hora da separação ou do inventário por morte, razão pela qual volto a colaborar no esclarecimento deste regime, pois, o Código Civil de 2.002 diz no Artigo 1.658 que os bens do casal no regime da comunhão parcial se comunicam, mesmo que estejam em nome de um ou de outro, desde que tenham sido adquiridos na constância do casamento,isto é, não entram na divisão os bens que vieram por doação ou por herança, assim como entram na divisão as dividas contraídas pelo casal na convivência. Esclarecendo ainda mais, no caso de separação, sendo este o regime de bens do casamento, obviamente que os bens existentes, seja imóvel, veículos,títulos de clubes,saldos bancários,créditos a receber, tudo será dividido em partes iguais entre os cônjuges, não participando de nada os filhos, pois estes poderão ser futuramente os herdeiros.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Dentre tantas dúvidas entre leigos ,sobre os regimes de bens no casamento, embora o da comunhão parcial de bens seja o predominante, tem surgido freqüentes consultas sobre o direito dos cônjuges na hora da separação ou do inventário por morte, razão pela qual volto a colaborar no esclarecimento deste regime, pois, o Código Civil de 2.002 diz no Artigo 1.658 que os bens do casal no regime da comunhão parcial se comunicam, mesmo que estejam em nome de um ou de outro, desde que tenham sido adquiridos na constância do casamento,isto é, não entram na divisão os bens que vieram por doação ou por herança, assim como entram na divisão as dividas contraídas pelo casal na convivência. Esclarecendo ainda mais, no caso de separação, sendo este o regime de bens do casamento, obviamente que os bens existentes, seja imóvel, veículos,títulos de clubes,saldos bancários,créditos a receber, tudo será dividido em partes iguais entre os cônjuges, não participando de nada os filhos, pois estes poderão ser futuramente os herdeiros.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O CNJ veio como mais um órgão para complementar o aperfeiçoamento do judiciário e a correção de eventuais imperfeições.Todavia, recentes declarações da Ministra Eliana Calmom provocaram terremoto nos alicerces judiciários. Disse a Corregedora Nacional : “ A magistratura hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga “.Ninguem ignora que existem bandidos travestidos de parlamentar,de empresário, de políticos, de funcionários públicos, ministros, esportistas, ONGs, enfim em quase todos os setores e eles já estão de plantão, em reuniões, jantares , lobistas,todos de olho nas compras sem licitação, faltando 4 anos para a Copa e 6 anos para as Olimpiadas, as verbas já fazem cócegas nos corruptos. Entendo que o TJ do Rio tem todo o aparato moral e material para exercer fiscalização, uma das atribuições do C.N.J., aliás está precisando o TJ intensificar a eliminação dos gargalos,uma petição está levando 3 meses,até mais, para chegar às mãos do Juiz.
T E S T A M E N T O
Não é só o leitor que escreve dizendo estar confuso em relação ao testamento e ao inventário, muitos, equivocadamente ou por desconhecer, entendem não ser necessário o inventário quando já existir o testamento, pois ,não é nada disto. Segundo o Artigo 1857 do Código Civil a pessoa capaz pode dispor de seus bens para depois da morte,respeitando a meação do companheiro e as legitimas dos filhos, se tiver, assim como o Artigo 1858 diz que o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Mas o testamento não desobriga da realização do inventário e ao requerer o inventário o testamento será processado primeiramente e poderá tramitar em processo acostado ao do inventário, ambos são instrumentos que se completam na realização da partilha entre os herdeiros e legatários. Também o leitor não tem certeza se há ou não testamento,duvida que pode ser resolvida mediante pedido de certidão no 5º e 6º Distribuidores,em nome do suposto testador,onde certamente estará averbado o testamento,se realmente ocorreu.