segunda-feira, 29 de agosto de 2011

HERANÇA NA UNIÃO ESTÁVEL

Lamentavelmente muitos casais deixam passar longos anos de convivência, que caracteriza a união estável, para só na morte de um dos companheiros reivindicar direitos de herança, como aconteceu com uma das leitoras, pois varias já nos escreveram. Esta conviveu por quase 30 anos com o companheiro, teve filhos e sempre morou na casa que pertence à mãe dele,a casa se dizia que pertencia ao companheiro. Com a morte dele apareceram os irmãos do falecido querendo a desocupação da casa para vende-la, enquanto a companheira sobrevivente pleiteia ser ela e os filhos os herdeiros do imóvel. Entendimento que temos : Como a mãe do falecido está viva, a casa lhe pertence e ela pode exigir sua desocupação ou vende-la e, se não estivesse viva, todos os irmãos, inclusive o seu companheiro,teriam o quinhão de sua legitima, só que o regime de bens na união estável é o parcial, isto é, a companheira não herda a parte recebida por herança ou doação.Que este precedente sirva de advertência a muitos casais na mesma situação.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

TESTAMENTO


T E S T A M E N T O

Embora seja um ato jurídico simples, o testamento só pode ser feito por pessoa capaz, no uso e gozo de suas faculdades mentais, maior, tanto que o Artigo 1.857 do Código Civil estabelece que “ Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte “ e também é preciso o testador não ultrapassar seu limite disponível para testar, se for casado e tiver filhos, deve respeitar as legitimas dos filhos e a parte da meeira, do contrário o testamento poderá ser mais tarde contestado e até anulado. O testamento não é necessariamente só para deixar bens,pode também ser para nomear usufruto, a incomunicabilidade, a inalienabilidade de bens ou só permitir a venda de bens a partir de tantos anos de idade,aliás já vimos testamento em que o testador fixou a idade de após 60 anos para o filho poder vender a herança. E,basta procurar o tabelião,no cartório de notas e marcar a realização do testamento, que é relativamente barato, pelo alto alcance que tem.



DIREITO À MORADIA NO INVENTÁRIO
A leitora está preocupada porque ouviu conversas dos herdeiros , pretendendo vender o único imóvel da herança, onde ela reside e residiu com o falecido por mais de 30 anos. O nosso Código Civil de 2002, no entanto,eliminou exatamente esta preocupação dos cônjuges sobreviventes,já que é freqüente os herdeiros resolverem receber seus quinhões e só aconteceria se realizassem a venda do imóvel,causando muitos problemas, dissabores e choros ao cônjuge sobrevivente, que teria de desocupá-lo e com destino ignorado. E para assegurar o direito de permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel, há o chamado direito de habitação, que está no Artigo 1.831 do Código Civil e cuja seguinte redação esclarece bem este direito : “ Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, terá assegurado, sem prejuízo da participação que lhe cabe na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar “.