quarta-feira, 15 de junho de 2011

T PARTILHA NA UNIÃO HOMOAFETIVA
Já não há mais diferença em ser casal homo ou etero, para caracterização da união estável , desde que o casal preencha os principais requisitos de convivência pública, contínua e duradoura e com demonstração de pretender formar família, porém sem estes pressupostos a união não é estável e sim concubinária. E na partilha dos bens decorrentes de união estável, aplica-se o mesmo regime da união parcial de bens, isto é, os bens adquiridos pelo casal, durante a convivência e mesmo que seja em nome de um ou de outro, será dividido por igual entre os dois, 50% cada. O Superior Tribunal de Justiça, a mais alta instância do país , decidiu no Recurso Especial nº 1.085.646-RS, em 11/05/2011,sendo Relatora a Ministra Nancy Andrighi, o seguinte : “ Reconheceu-se,portanto, o direito à meação dos bens adquiridos à titulo oneroso na constância do relacionamento,ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum,que,no caso é presumido “ .T

sexta-feira, 10 de junho de 2011

ÊRRO MÉDICO
A cirurgia plástica vem sendo celeiro de intensa jurisprudência e doutrina, mas é nas cirurgias de lipoaspiração que periodicamente é noticiada a morte de alguém vitima de erro médico.Entendemos que a maioria das cirurgias de finalidade estética (não as reparadoras), principalmente as cirurgias especificamente de lipoaspiração,são precedidas de contrato verbal ou escrito,do médico e do paciente,para uma determinada finalidade,que é o objeto do contrato,portanto,o médico ao aceita-la o fez no intuito de obter o resultado e cumprir o contrato. Defendemos em nossos processos, como cirurgia de resultado e não de meio.E temos a companhia de mais de 20 acordãos do Superior Tribunal de Justiça como: Resp.1180815-Relatora Ministra Nancy Andrighi, Resp.605435-Relator Ministro João Otávio de Noronha e Agravo 1132743-Relator Ministro Sidnei Beleti. O paciente diz ao médico o que deseja e o médico aceita realizar,nasce assim o contrato de prestação de serviço,porém se o contrato não foi cumprido surge a inadimplência
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Acho que pouca gente tem conhecimento desta particularidade de paternidade socioafetiva,que ocorre quando o companheiro resolve assumir a condição de pai, do filho de sua companheira ,deixando então de ser padrasto para ser verdadeiramente o pai, porém não biológico. No julgamento do Recurso Especial nº 450566 no Superior Tribunal de Justiça, em 3/5/2011, a Relatora Ministra Nancy Andrighi escreveu : “ O pai socioafetivo reconheceu a paternidade de criança,filho de sua companheira,ciente de que não havia vinculo biológico,mas demonstrada a existência de vinculo familiar “ e que também cabe à criança o direito de ela ser albergada por filiação socioafetiva e que esta filiação é amparada pela cláusula geral de tutela da personalidade humana,formação de identidade e definição da personalidade da criança. E como existe uma grande quantidade de casais que se unem trazendo filhos nascidos antes da união, dependendo do estudo de cada caso,há possibilidade de ser usada a clausula de paternidade socioafetiva.