segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

pensão aimentícia pelos avós

PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS
Aumenta o numero de conflitos judiciais na cobrança da pensão alimentícia,muitas vezes dificultada e não aceita pelo alimentante,que ora atrasa,ora se esconde e ora não tem como pagá-la,por isso que,não tendo como pagar,o beneficiário recorre à cobrança dos avós,que estão na condição alternativa,isto é, quando o responsável pela pensão não tiver condições de prestá-la,o beneficiário recorre ao banco de reservas, onde vai encontrar os avós,se os avós tiverem condições de pagá-la,mas se os avós não tiverem condições,é possível tentar com o parente mais abonado, na linha sucessória .O S.T.J. confirmou que a obrigação dos avós é subsidiária ou complementar,primeiro cobra-se dos pais e,se estes não tiverem condições,então recorre-se aos avós ( Recurso Especial 1.077.010-SP julgado em 7/12/2010-relator Min,Aldir Passarinho Jr.). É vedada a cobrança da pensão diretamente dos avós sem que,primeiramente,seja cobrado do alimentante e,se este não puder pagar,ai então recorre-se aos avós,se tiverem condições.

VIZINHOS

Não são poucos os conflitos originados entre condôminos e sindico ou vizinhos, muitas vezes por razões que seriam facilmente resolvidas através do dialogo e do consenso, mas que chegam até na Justiça e provocam ressentimentos,constrangimentos e rivalidades. Seria interessante que todos partissem do principio de que existe uma lei que está acima das posições radicais, é a convenção do edifício, sim a convenção é que predomina e deve ser respeitada,deve ser lida antes de discutir pendências condominiais,assim como seria melhor ainda se os interessados conhecessem o Código Civil,os artigos 1.342 em diante, que tem uma redação clara para os condomínios edilícios.Algumas duvidas que nos tem sido suscitadas: 1. o sindico pode ser condômino ou estranho ao prédio e também pode delegar funções à outros (artigo 1347/8); 2. Anualmente haverá assembléia geral ordinária para o orçamento e aprovação das contas,se o sindico não convocar ¼ dos condôminos pode fazer a convocação (artigo 1350); 3.a realização de obras em partes comuns do prédio devem ser aprovadas em assembléia pelo quorum de 2/3 dos condôminos,também para alterar a convenção há necessidade do quorum mínimo de 2/3 dos condôminos (artigos 1342 e 1351). Uma das constantes brigas em condomínios tem origem nas vagas de garagem,porque são dois os tipos de ocupação: um é o direito ao uso (sem ser proprietário) e outro é ser o proprietário da vaga.,mas este é um assunto que voltaremos posteriormente,assim como trataremos mais tarde das convenções envelhecidas

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

PENSÃO ALIMENTICIA PELOS AVÓS

PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS
Aumenta o numero de conflitos judiciais na cobrança da pensão alimentícia,muitas vezes dificultada e não aceita pelo alimentante,que ora atrasa,ora se esconde e ora não tem como pagá-la,por isso que,não tendo como pagar,o beneficiário recorre à cobrança dos avós,que estão na condição alternativa,isto é, quando o responsável pela pensão não tiver condições de prestá-la,o beneficiário recorre ao banco de reservas, onde vai encontrar os avós,se os avós tiverem condições de pagá-la,mas se os avós não tiverem condições,é possível tentar com o parente mais abonado, na linha sucessória .O S.T.J. confirmou que a obrigação dos avós é subsidiária ou complementar,primeiro cobra-se dos pais e,se estes não tiverem condições,então recorre-se aos avós ( Recurso Especial 1.077.010-SP julgado em 7/12/2010-relator Min,Aldir Passarinho Jr.). É vedada a cobrança da pensão diretamente dos avós sem que,primeiramente,seja cobrado do alimentante e,se este não puder pagar,ai então recorre-se aos avós,se tiverem condições