sexta-feira, 29 de outubro de 2010

RETROVENDA

RETROVENDA

Há no Código Civil, no artigo 505, uma clausula especial que pode ser utilizada nos contratos de compra e venda de imóvel, que diz : “ O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o dreito de recobra-la no prazo máximo de decadência de três anos,restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador,inclusive as que,durante o período de resgate,se efetuaram com a sua autorização escrita ou para realização de benfeitorias necessárias “. Trocando em miúdos, a retrovenda foi muito e ainda é utilizada nos casos de empréstimos,como garantia do emprestador, geralmente pessoas que se dedicam a emprestar dinheiro e por isso são chamados de agiotas. Durante o regime militar havia pressão das autoridades fazendárias em busca de agiotas e como a retrovenda era e é modalidade de garantia utilizada em empréstimos, através da clausula de retrovenda,esta modalidade foi aos poucos diminuindo sua utilização. Um exemplo : alguem empresta à alguém um determinado valor, para garantir este empréstimo o devedor outorga ao credor a escritura publica de compra e venda do imóvel que,geralmente é a sua própria residência, estipulando uma clausula de retrovenda,isto é,assegurando ao credor o direito de, em determinado prazo (6 meses, 1 ano ou até 3 anos ) de recomprá-la pelo mesmo valor que constou na “venda” , porém, se não tiver o dinheiro para recomprar no prazo combinado o devedor perderá o imóvel. E como geralmente os empréstimos são feitos no prazo de 90 dias ou pouco mais,com o desconto dos juros que o credor já faz na hora de entregar o dinheiro, há evidente risco de o devedor não realizar a recompra do imóvel no prazo marcado e assim o credor,que já tem a escritura,fica com a propriedade definitiva do imóvel.

SUMULAS

JURISPRUDÊNCIA
Ao se planejar o inicio de um processo judicial,obviamente que o seu subscritor o ampara nos códigos e leis inerentes ao objeto pretendido,reforçando-o com os antecedentes jurisprudenciais e doutrinários,dentre eles a sumula,que é na prática a compilação dos julgados,num só entendimento. E por isto,a seguir,são transcritas as Sumulas do Superior Tribunal de Justiça,de grande interesse,como :1) Sumula n° 309 : “ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que corresponde às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo “ 2) Sumula 323 : “ A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,independentemente da prescrição da execução”; 3) Sumula 358: “ O cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial,mediante contraditório,ainda que nos próprios autos” , 4) Sumula 308: “ A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel “ ; 5)-REsp 268669/SP : “A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Condominio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isto estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.