quinta-feira, 30 de setembro de 2010

MEU ENDEREÇO

SALIM SALOMÃO-ADVOCACIA E CONSULORIA JURIDICA LTDA.
Avenida NS de Copacabana n° 500 sala 310-Copacabana-R.J.
telefones 2548-0000 e 99191224-e-mail salimsalomaoadv@gmail.com

USUCAPIÃO

USUCAPIÃO
Muito se fala e se especula em torno do processo de usucapião,portanto é bom iniciar pela transcrição do Artigo 1.240 do Código Civil : “ Aquele que possuir, como sua,área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,utilizando-a para sua moradia ou de sua família,adquire-lhe o domínio,desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e o Artigo 1.241 diz que “ Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida,mediante usucapião a propriedade imóvel “ e o parágrafo único deste artigo complementa “ a declaração obtida na forma deste artigo constituirá titulo hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis “. Bem, estes são os principios básicos para a aquisição de um imóvel por usucapião,aparentemente simples e rapidos, porem, na prática, não é bem assim,pois,além da burocracia angustiante de um processo de usucapião,não é com facilidade que se obtém a sentença concedendo a propriedade,há um corredor de exigências, como a planta, a prova dos moradores da área,a intimação do antigo proprietário e seus herdeiros ou sucessores,evidentemente são precauções necessárias para o convencimento do julgador,já que existem os “profissionais” do usucapião,que pesquisam a existência de casas ou terrenos abandonados,para adquirirem sua propriedade pelo usucapião. Está na hora daqueles que residem em terrenos ou casas há mais de cinco anos, desconhecem os proprietários, nunca foram molestados e se comportam como verdadeiros proprietários, podem contratar um advogado ou procurarem a defensoria publica,para dar inicio ao processo de usucapião. Em se tratando de bens publicos,seja do Estado,do Municipio ou da União, não cabe o usucapião.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

COLUNA NO JORNAL EXTRA DE 10.09.2010

LEI EM DESTAQUE salimsalomaoadv@gmail.com SALIMSALOMÃO
HERANÇA
Gostaria de saber qual o meu direito nos bens do meu marido.A primeira esposa dele tinha 4 filhos quando se casou com ele e eu estou casada oficialmente e desde 2002,o inventário foi arquivado e não se sabe como está,estão querendo dar andamento e na familha tem 2 advogados, eu e o meu marido não sabemos nada,peço uma orientação. JANIR DA COSTA BROUCK
Antes de opinar,desejaria ser informado do seguinte : 1º : qual teria sido o regime de bens do primeiro casamento de seu marido e,se os bens desse casamento, foram adquiridos antes ou durante o casamento; 2º : e também qual o regime de bens do seu casamento, É importante o regime de bens,pois no da comunhão parcial a divisão dos bens é igual entre o casal se forem adquiridos na constância do casamento, no regime de comunhão universal todos os bens adquiridos quando solteiros,por doação ou por herança serão divididos e no regime da separação os filhos herdam mas há restrição na divisão do casal. Pode voltar,se desejar outros esclarecimentos.
DUVIDAS NA COMPRA DE IMOVEL
Por favor me ajude, comprei um apartamento em uma imobiliária porque acreditei ser mais seguro e na ocasião disseram-me que todos os documentos estavam prontos,mas depois descobri que o nome de um dos donos está com problemas nos meios cadastrais,nem falam mais na escritura. Moro há 5 meses no imóvel,sem ter tido a posse, a imobiliária já trocou de nome,será que vou perder a entrada que dei ? – LUZBENIA MORALES PARRA
Infelizmente está parecendo tratar-se de mais um dos constantes golpes praticados por estelionatários,neste tipo de negócio,vendem propriedades que não são deles ou falsificam documentos,recebem o sinal e desaparecem, trocam de nome e a vitima sofre o prejuízo de muitos anos de sofrimento e economia. Acho que a Sra. deve denunciar o fato em delegacia de policia,ao mesmo tempo procurar o Procom. Se a Sra.tiver algum documento assinado e o nome de quem o assinou for verdadeiro, será melhor para abrir outro processo. Atenciosamente, Salim Salomão
ESPERANDO HÁ 9 ANOS TERMINAR UM PROCESSO
Sou idoso e infartado, será que não tenho prioridade no processo nº 2002.800.012904-0, que espero há 9 anos para receber uma previdência privada e o que faço para receber minha grana ? – BRENO DA SILVA SILVEIRA
Esta Ação tramitou no Juizado Especial Cível e acredito que um advogado a tenha patrocinado e,portanto, deve estar sabendo que o seu processo está arquivado desde 27/01/2004. Se está arquivado há 6 anos e não constar ter havido nenhuma outra movimentação, certamente deste processo o Sr. não deve esperar mais nada.
IDOSO –PREFERÊNCIA
Boa Noite Dr. Salim : Minha Vó tem 80 anos e tem um processo no primeiro oficio de ação de alvará judicial. Pela idade dela esse processo não teria preferencia? Assunto: Direito de sucessões, Número do Processo: 0005615-64.2008.8.19.0202. Att. Gabriella Thales.
Sim, o idoso tem preferência.Mas acontece que as varas de orfãos e sucessões estão super abarrotadas de processos e mesmo quando está escrito, com letras grandes : “IDOSO" , alguém da Vara responde : que aquelas centenas de processos que estão na prateleira, são também de idosos! É um filme que os advogados assistem todos os dias ao percorrer as Varas de Orfãos e Sucessões. Quando fizer petição não esqueça de colocar bem visivel a palavra "idoso" para ter preferência e continue a insistir com os serventuários para agilizar o processo,todos tratam bem os que chegam no balcão ,compreendem a ansiedade dos interessados e fazem o possível para atender .
CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL
Muitos confundem a relação concubinária com a relação de união estável,ambas aparentemente semelhantes porém juridicamente de efeitos diferentes,o que leva muitas vezes os interessados a cometerem equívocos ao se relacionarem e ainda mais ao final do relacionamento. Para inicio de compreensão é bom conhecer o Artigo 1.723 do Código Civil que diz : “ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,configurada na convivência publica,continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de familia “ e o Artigo 1727 do mesmo Código diz : “ As relações não eventuais entre o homem e a mulher,impedidos de casar,constituem concubinato”. A jurisprudência vem evoluindo e em alguns casos tem reconhecido a união estável,mesmo não vivendo sob o mesmo teto,desde que preencha o principio de convivência familiar,publica e contínua e, ao contrário, em não havendo esses pressupostos o relacionamento passaria a ser o de concubinato. Oportunamente este assunto será objeto de novos comentários,inclusive o avanço no reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

minha foto publicada no jornal Extra

coluna publicada no jornal Extra em 03.09.2010

A LEI EM DESTAQUE salimsalomaoadv@gmail.com SALIM SALOMÃO

Pensão por morte
Moro há 20 anos com a mesma mulher e cada um recebe sua aposentadoria.Desejo saber se na morte de um de nós, o outro receberá a pensão. ECO MORAES

O ideal é que seja feito em cartório um documento declaratório de união estável e ao mesmo tempo inscrever numa agência do INSS o nome do beneficiário que receberá a pensão,um dando o nome do outro,assim pelo menos perante o INSS fica regularizado e o documento de união estável vai servir de prova nos casos de herança ou outros casos que exigirem prova de vivência familiar do casal.

PONTO COMERCIAL
Tive um bazar cujo imóvel aluguei com contrato de locação comercial por 5 anos,desde 1993,mas faltando seis meses para vencer o proprietário notificou-me por carta avisando que não pretendia renovar o contrato e que queria o imóvel e eu o entreguei em perfeitas condições,adequadas à forma das atividades do ramo que exercicia. ESTHER PINHEIRO

Embora seja tarde,não sei se a Sra. lembrou-se da ação renovatória facultada pelo artigo 51 e seguintes da Lei 8.245/91 ( Lei do Inquilinato),que lhe daria chance de continuar na locação. Entendo que o proprietário, mesmo se houve disfarce de ter alugado à outrem, infringiu o paragrafo 1° do artigo 52 da Lei do Inquilinato e acho que lhe assiste o direito de pleitear na justiça uma ação indenizatória de danos materiais e morais ,pois o paragrafo primeiro do artigo 52 da lei do inquilinato lhe dá sustentação para o procedimento judicial.

REGIME DA SEPARAÇÃO
Fui casada por cinco anos sob o regime de separação de bens,tenho uma filha de cinco anos e estou me separando. Durante o casamento foi comprado por ele um apartamento e quero saber se tenho algum direito. ELAINE MARI

A sua filha terá sempre o direito à legitima do pai,porém em vida e na separação não lhe assiste nenhum direito. A Sra. teria o direito de participação no imóvel se na escritura estiver constando o nome dos dois, também pode pleitear se para a compra contribuiu com algum valor, seja trabalhando fora ou emprestando ou somando com algum valor seu. Se, no entanto, somente ele comprou e pagou com seus recursos, entendo que a Sra. não terá direito de dividir ou participar do imóvel,por se tratar de casamento com o regime de separação total de bens.

DURAÇÃO DA PENSÃO À MULHER

Gostaria que me informasse qual o periodo que o alimentante tem para dar pensão à mulher e se possivel o amparo legal. SILVIO LUIZ

Na verdade não há um prazo fixo que se aplica em todos os casos,cada qual tem suas influências,são varios os fatores que a justiça leva em conta,por exemplo, quando a mulher está doente e sem condições de trabalhar, quando está sob grave problema de saúde e tratamento médico, quando tem recursos para sua sobrevivência e quando trabalha e tem bons rendimentos, tudo isto são fatores que podem elevar,diminuir ou suprimir a pensão. Geralmente se fixa uma pensão razoável, de 6 ou 12 ou até mais meses,para permitir que a mulher se adapte e retorne ao mercado de trabalho, se dele ela se afastou quando casou-se.

INVENTÁRIO DEMORADO
Dei entrada do inventário de meu marido em 5/4/2004 e pergunto : pode um inventário ficar desde 17/7/2008 na Fazenda ? Tenho ido muito ao Forum e sempre dizem que tenho de aguardar. O processo tem o n° 0003792-94.2004.8.19.0202 e está na 5ª, Vara Civel de Madureira. HELOISA B. MARINHO

Verifiquei o seu processo e realmente está na Fazenda desde 17/7/2008,acho que deve ter havido algum equívoco ou perda do processo,pois,a Fazenda habitualmente não demora tanto assim. Como a Sra. está na Defensoria Publica pode reclamar com o defensor que lhe atender ou então ir diretamente na Fazenda para saber o porque deste atraso. Se não der certo então a solução é procurar a Ouvidoria do Tribunal de Justiça e registrar sua reclamação. Ao final,devo dizer à Sra. que os processos de inventário na justiça são normalmente demorados,as varas não estão conseguindo dar vazão aos milhares de processos que são distribuidos diariamente.


SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

Chegando ao limite a relação do casal e dependendo do nivel de compreensão e entendimento,hoje está mais banalizado o rompimento conjugal, que poderá ser o da separação amigável ou judicial, que de inicio separa o patrimônio e as obrigações financeiras do casal, podendo se desejarem manter os imóveis em nome dos dois e depois venderem para ecomizar no pagamento do imposto inter-vivos. A separação judicial ou amigável não põe fim ao casamento, somente com a realização do divórcio é que o casamento acabará definiivamente. . Tanto a separação como o divórcio poderão ser realizados em poucos dias, em qualquer cartório de notas, com a presença de advogado, na forma de uma escritura publica,respeitando-se todos os interesses de cada um. Havendo filho menor ou algum desentendimento,não poderá ser feito em cartório,nem a separação e nem o divórcio. Melhor faria o casal se se despisse de antagonismo e radicalização,abrisse a chance de manter a união,facilitando assim o futuro dos filhos,eles sim que carregarão as sequelas e traumas pelo incerto futuro.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

morosidade

DIREITO E JUSTIÇA

A morosidade da justiça já está quase entrando para o Guines Book, já que no Brasil e no mundo inteiro, está angustiante a demora na prestação jurisdicional, sofre quem se vê na contingência de recorrer ao meio judiciário. Quando a Lei n° 9099 de 26/9/95 criou os Juizados Especiais, havia euforia entre os magistrados e a sociedade, porque esperava-se que os Juizados viessem a desafogar os gargalos processuais e proporcionar maior fluxo no andamento e solução de processos,especialmente os de pequena monta. De fato,por longo tempo, os Juizados serviram de opção aos demandantes de pequenas causas,especialmente os consumidores,que foram e estão protegidos pelo Codigo do Consumidor ( Lei 8078 de 11/9/90). Os Juizados,faça-se justiça, nos primeiros anos atenderam e desafogaram os tribunais de justiça,porém passaram a receber milhares de ações,um excessivo volume e diversidade de proposições,que acabaram por entupir os canais de andamento processual,com longos prazos para as audiências e um fluxo exagerado de postulantes. A nossa longa peregrinação pelos corredores da justiça tem mostrado e já transmitimos a importantes setores,que o gargalo está na primeira instância,de nada contribuindo os avanços nos tribunais superiores,bastando o simples exemplo de quem protocola uma petição no chamado PROGER, após vencer estressante fila, quando se sabe que poderá levar mais de três meses para que esta petição chegue às mãos do juiz, inimaginável quando sairá a sentença. O Superior Tribunal de Justiça suprimiu todos os papeis judiciais, devolveu os processos fisicos aos tribunais de origem e deu o exemplo para todo Brasil, passando a processar virtualmente,além de criar novas sumulas e editar os repetitivos,tanto que o Tribunal de Justiça do Rio também está no mesmo caminho. Mais um avanço foi a publicação no dia 23/12/2009,para entrar em vigor seis meses após a publicação ( 24/06/2010) a Lei n° 12.153 que criou o Juizado Especial da Fazenda Publica, integrado ao sistema dos Juizados Especiais, para facultar as demandas de até sessenta salários minimos,de todos os problemas fiscais como o IPTU, imposto predial, cobranças ou restituições de taxas ou impostos pagos ou cobrados indevidamente,constando desta lei a criação destes Juizados pela União, Estados e Territórios, são 28 artigos que detalham o procedimento dos interessados e quem já ajuizou alguma ação nas varas de fazenda pública,deve ter colecionado o mais agudo dos estresses, constrangimento e aborrecimentos,pois, estas varas estão entulhadas até o teto de pacotes de processos.