sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

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DIREITO E JUSTIÇA

A tragédia que se abateu nos primeiros minutos do ano novo, em Angra dos Reis e outras cidades do país, abalaram profundamente o povo em geral,cenas de muita emoção e tristeza foram exibidas na televisão,provocando lágrimas e choro pelas vidas ceifadas tão inesperadamente, muitas crianças, jovens e idosos, quando comemoravam a passagem do ano, alegres e fraternos , quantos sonhos planejados e interrompidos ?. Às famílias enlutadas, a nossa solidariedade e aos pais que perderam os seus filhos, o nosso conforto espiritual,pois, nós conhecemos de perto, com a perda de nosso filho pelo câncer, como é a chamada “dor que não tem nome”, isto porque quando a mulher perde o marido torna-se viúva e o marido quando perde a mulher torna-se viúvo,o filho quando perde um dos pais,torna-se um órfão, mas e os pais quando perdem seus filhos ? qual o nome ? Há um livro chamado “A dor que não tem nome “.

SERASA: Complementando a resposta ao e-mail de de uma leitora, sobre os cinco anos de permanência do nome do inadimplente no SERASA,transcrevemos a seguir a Sumula n° 323 do Superior Tribunal de Justiça : “ A inscrição do nome do devedor pode ser mantida no Serviço de Proteção ao Crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução “. Uma vez sumulada a matéria, isto é, transformada em sumula, torna-se pacifica a matéria e consolidada a jurisprudência.

DANO MORAL COLETIVO: Existe sim o dano moral coletivo,principalmente quando provocado por empresas de telefonia e também vimos a decisão de dano coletivo no processo n° REsp 1.057-RS, julgado pelo S.T.J. em 1°/12/2009,sendo relatora a Min.Eliana Calmon,onde se discutiu o problema do passe dos idosos,que pelo artigo 38 do Estatuto do Idoso basta apresentar o documento de identidade,mas as empresas exigiam o cadastramento prévio e o Ministério Publico pleiteava o dano moral coletivo pelo tempo decorrido,o tribunal porém negou o pedido de dano moral coletivo.

MOROSIDADE: Nem sempre cabem criticas, às vezes cabe aplausos,como é o caso da segunda entrância no judiciário do Rio de Janeiro,isto é, o funcionamento das Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça, cuja produtividade e competência enaltece o judiciário carioca. Nós que já estivemos em muitos tribunais deste pais,entendemos que o trabalho de nossas Câmaras não tem semelhança em outros estados e serve de modelo a ser seguido.

REGIME DE BENS: Se o casamento foi realizado pelo regime da separação total de bens, o cônjuge sobrevivente, no caso de falecimento do outro, nos parece não poder participar da sucessão hereditária, como herdeiro, necessário ou não. Recentemente foi julgado no S.T.J. o processo n° REsp 992.749-MS, sendo relatora a Min. Nancy Andrighi,no qual uma viúva pleiteava ser herdeira necessária,embora o regime de seu casamento tenha sido o da separação convencional,pretensão esta que não foi acolhida e,nos fundamentos,constou que era esta a vontade do falecido,tanto que o regime de casamento foi o da separação,também se ele desejasse poderia ter feito um testamento.

SOCIEDADE DE FATO: Já escrevemos e o fazemos novamente,para comentar que é pacifico na jurisprudência que a sociedade de fato, estando um dos companheiros separado mas ainda casado, não gera a união estável,pois,a sociedade nesse caso é a de concubinato,uma vez que há o impedimento de casamento. Apesar da doutrina, e da jurisprudência adotarem, unanimemente, que inexiste união estável quando um ainda é casado,há outros meios jurídicos para resguardar cada um dos conviventes,por exemplo um contrato,uma escritura etc.

salimsalomaoadv@gmail.com SALIM SALOMÃO