segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

PLANTÃO JUDICIAL

PLANTÃO :Nos finais de semana, nos feriados e nas férias judiciais, fica o atendimento das partes à cargo do Juízo de plantão. Todavia, muitos passaram a utilizar o plantão para obter uma decisão judicial mais rápida e evitando a distribuição normal durante o expediente,porém nem sempre este procedimento tinha esta finalidade mas sim servia o plantão de escudo ou biombo para a obtenção de uma decisão judicial que no expediente normal poderia não ser conseguida, daí então que enganam-se os que ainda pretendam recorrer a este artifício,pois,os magistrados que eventualmente estão de plantão estão agindo com severidade e adequando cada procedimento à respectiva forma processual,só decidindo os casos de extrema urgência e enviando os demais para o expediente normal. Assim está procedendo o TJ do Rio , O S.T.J. e o S.T.F. todos criaram procedimentos plantonistas que estão barrando o desvio da finalidade do plantão judicial.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

CHEQUE E LEASING

LEASING:Para que o devedor não seja imediata e unilateralmente constituído em mora,caracterizando de pronto sua inadimplência, a segunda seção do S.T.J. realizou o projeto n° 693,sendo relator o Ministro Fernando Gonçalves,com a seguinte sumula: “ No contrato de leasing,ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação do arrendatário para constituí-lo em mora “.

CHEQUE:O cheque foi depositado para compensação bancária e devolvido por fala de fundos,o favorecido foi alimentado por vários anos na esperança de receber o valor do cheque e assim passaram-se os cinco anos e agora supõe que esteja prescrito o crédito. Pode até estar prescrito para cobrança executiva,porém há o remédio legal da Ação Monitória,prevista no Artigo 1,102 do Código de Processo Civil, cujo procedimento se assemelha à uma execução, desde que presentes os requisitos da ação.

CONVERSÃO EM DIVÓRCIO

Com a radicalização conjugal ,que é o processo de separação judicial, decorrido o prazo legal pode um dos dois requerer a conversão da separação em divórcio,encerrando definitivamente o vinculo que um dia uniu o casal.Alguns pensam que podem se opor à conversão ou negar ao outro o direito de realizar o divórcio,porém, não é isto que a lei diz, só é possível impugnar ou contestar ou negar o pedido de conversão da separação em divórcio, quando há cláusula no processo de separação que não tenha sido cumprida, mesmo assim depende do tipo desta cláusula,pois,existem as que não impedem a conversão porque facultam ao interessado obter o seu cumprimento por via judicial própria, sem contudo impedir a conversão da separação em divórcio. Temos um exemplo bem recente,que é a decisão de motivo que não impede a conversão,é o julgamento em 20/11/08 do Recurso Especial n° 207.682-SP pelo S.T.J.,sendo relator o Ministro Luis Felipe Salomão,mas sabemos que a maioria dos que chegam à separação, está preferindo diretamente o divórcio,decorrido o prazo de dois anos de separação, eliminando a separação,ainda mais que há a opção de promover o divórcio em cartório de notas,bem mais rápido do que nos antigos filmes americanos.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ : Assim como o STF também no Superior Tribunal de Justiça, os seus ministros se debruçam dia e noite nos milhares de processos do Brasil inteiro,sem a luz dos holofotes, silenciosos e longe dos eventos sociais e familiares,numa dedicação incrível e que nem todos podem avaliar,bastando que conheçam a seguinte estatística,que captamos da página eletrônica do STJ : em 1989 foram distribuídos 6.103 processos e julgados 3.550, em 2.004 foram distribuídos 215.411 e julgados 203.041 e no ano passado foram distribuídos 313.364 processos e julgados 330.257,uma média de 905 por dia, inclusive fins de semana e feriados e se excluirmos os feriados, sábados,domingos e os dias de recesso, teremos a fantástica soma de 1845 processos julgados por dia ou seja mais ou menos 61 por cada ministro num dia .!

modificação de contrato

Na semana passada abordamos resumidamente a crise financeira que vem alarmando todo o mundo e hoje transcrevemos inicialmente o Artigo 478 do Código Civil, que é bem ilustrativo e de fácil compreensão pelos interessados : “Nos contratos de execução continuada ou diferida,se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,com extrema vantagem para a outra,em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação” , trocando em miúdos dá para entender que há possibilidade de, no caso por exemplo, de alguém que tenha assinado um contrato com obrigações do pagamento em dólar e que na época da assinatura a cotação do dólar estava pela metade do valor de hoje, obviamente que essa obrigação tornou-se excessivamente onerosa ou seja dobrou de valor e a outra parte obteve uma vantagem extraordinária e imprevisível ,daí entendermos ser possível tentar a adequação dessa obrigação, iniciando por meio do diálogo e da negociação, recorrendo à Justiça se não obtida a solução amigável.

TESTAMENTO

TESTAMENTO:Existe sim o testamento particular,mas entendemos que por mais que atendidas as prescrições legais,fica o testamento particular vulnerável à pretensão de nulidade por parte de herdeiros inconformados. Está previsto no artigo 1876 do Código Civil e pode ser feito à mão ou por computador ou máquina de escrever, devendo obrigatoriamente conter no mínimo três testemunhas ,que ouvirão sua leitura e o assinarão. Recomendamos a conveniência de ser lavrado o testamento em cartório, como também não confundi-lo com o codicilo,que é um documento datado e assinado por alguém que queira deixar pequenos bens, designar esmolas, forma do enterro, móveis,roupas e objetos de pequeno valor,sem qualquer formalidade, em pequeno papel até de embrulho, embora o codicilo possa ser objeto de discussão no caso de atingir a herança.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

QUEM SOU EU

QUEM SOU EU
Sou um apaixonado pelo ramo do direito, desde criança, ainda com 10 anos, já simulava um tribunal do júri, em minha casa e eu funcionando como advogado de defesa, desde 1952 sempre envolvido no direito, fui professor de direito na Faculdade de Direito Laudo de Camargo em Ribeirão Preo-SP, professor de Administração de Empresas e professor de Ciências Econômicas também em Ribeirão Preto. Aperfeiçoei-me em direito comercial, civil, de família e inventários,o escritório de advocacia funciona na cidade do Rio de Janeiro, à Avenida NS de Copacabana 500 sala 310 telefone 2548-0000-celular 99191224, CEP22.020-000,nos horários de 9 às 12 e das 14 às 17 horas, de 2ª. à 6ª.feira,onde desenvolvo um trabalho processual justo e perfeito em todas as colunas que sustentam o direito. Agradeço antecipadamente sua presença neste abençoado cantinho